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Prescrição intercorrente

Juíza afasta multa aduaneira de processo administrativo parado por 7 anos

Magistrada reconheceu que a sanção possui natureza administrativo-aduaneira, sujeita à prescrição de três anos.

Da Redação

segunda-feira, 13 de julho de 2026

Atualizado às 12:35

A juíza Federal Pollyanna Kelly Maciel, da 1ª vara Cível da Seção Judiciária do DF, anulou multa aduaneira aplicada a empresa ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente em processo administrativo que permaneceu sem julgamento por sete anos.

A decisão também determinou a baixa da inscrição em dívida ativa e proibiu a União de promover qualquer cobrança relacionada ao débito.

A controvérsia envolvia multa imposta em substituição à pena de perdimento de mercadorias, em razão de suposta interposição fraudulenta e ocultação do verdadeiro importador.

Na ação, a empresa sustentou que o processo administrativo ficou paralisado entre a apresentação do recurso voluntário, em outubro de 2017, e o julgamento administrativo, ocorrido apenas em outubro de 2024, ultrapassando o prazo de três anos previsto no art. 1º, §1º, da lei 9.873/99.

A Fazenda Nacional argumentou que a multa por interposição fraudulenta possui natureza tributária, por estar ligada à fiscalização e à arrecadação de tributos aduaneiros, razão pela qual não incidiria a prescrição intercorrente prevista na norma.

 (Imagem: Magnific)

Magistrada considerou natureza tributária de multa aduaneira para declarar prescrição.(Imagem: Magnific)

Ao analisar o caso, porém, a magistrada destacou que a sanção possui natureza administrativo-aduaneira, pois busca preservar a regularidade das operações de comércio exterior, ainda que produza reflexos na fiscalização tributária.

Nesse sentido, aplicou entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.293, segundo o qual incide a prescrição intercorrente quando processos administrativos destinados à apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária permanecem paralisados por mais de três anos.

A magistrada também observou que atos meramente burocráticos, como remessas internas e despachos de encaminhamento, não interrompem o prazo prescricional por não representarem efetivo impulso à apuração do processo.

Diante disso, declarou prescrita e inexigível a multa aplicada no processo administrativo, bem como os juros, encargos e demais consectários.

Também determinou o cancelamento da inscrição em dívida ativa, a retirada de eventuais registros restritivos, inclusive no Cadin, e proibiu a União de promover cobrança administrativa ou judicial do crédito.

O escritório RMA | Ronaldo Martins Advogados atuou na causa.

Leia a sentença.

RMA | RONALDO MARTINS ADVOGADOS

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