Juíza afasta multa aduaneira de processo administrativo parado por 7 anos
Magistrada reconheceu que a sanção possui natureza administrativo-aduaneira, sujeita à prescrição de três anos.
Da Redação
segunda-feira, 13 de julho de 2026
Atualizado às 12:35
A juíza Federal Pollyanna Kelly Maciel, da 1ª vara Cível da Seção Judiciária do DF, anulou multa aduaneira aplicada a empresa ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente em processo administrativo que permaneceu sem julgamento por sete anos.
A decisão também determinou a baixa da inscrição em dívida ativa e proibiu a União de promover qualquer cobrança relacionada ao débito.
A controvérsia envolvia multa imposta em substituição à pena de perdimento de mercadorias, em razão de suposta interposição fraudulenta e ocultação do verdadeiro importador.
Na ação, a empresa sustentou que o processo administrativo ficou paralisado entre a apresentação do recurso voluntário, em outubro de 2017, e o julgamento administrativo, ocorrido apenas em outubro de 2024, ultrapassando o prazo de três anos previsto no art. 1º, §1º, da lei 9.873/99.
A Fazenda Nacional argumentou que a multa por interposição fraudulenta possui natureza tributária, por estar ligada à fiscalização e à arrecadação de tributos aduaneiros, razão pela qual não incidiria a prescrição intercorrente prevista na norma.
Ao analisar o caso, porém, a magistrada destacou que a sanção possui natureza administrativo-aduaneira, pois busca preservar a regularidade das operações de comércio exterior, ainda que produza reflexos na fiscalização tributária.
Nesse sentido, aplicou entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.293, segundo o qual incide a prescrição intercorrente quando processos administrativos destinados à apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária permanecem paralisados por mais de três anos.
A magistrada também observou que atos meramente burocráticos, como remessas internas e despachos de encaminhamento, não interrompem o prazo prescricional por não representarem efetivo impulso à apuração do processo.
Diante disso, declarou prescrita e inexigível a multa aplicada no processo administrativo, bem como os juros, encargos e demais consectários.
Também determinou o cancelamento da inscrição em dívida ativa, a retirada de eventuais registros restritivos, inclusive no Cadin, e proibiu a União de promover cobrança administrativa ou judicial do crédito.
O escritório RMA | Ronaldo Martins Advogados atuou na causa.
- Processo: 1014998-96.2025.4.01.3400
Leia a sentença.