Plataforma deve reativar anúncios e pagar R$ 10 mil por descumprir liminar
Anúncios contratados foram desativados indevidamente, e a plataforma não cumpriu ordem para restabelecê-los; juíza reconheceu a revelia e fixou multa diária de R$ 2 mil em caso de novo descumprimento.
Da Redação
segunda-feira, 13 de julho de 2026
Atualizado às 14:45
Plataforma deverá reativar, no prazo de dez dias, anúncios contratados pelo autor da ação e pagar multa de R$ 10 mil pelo descumprimento de liminar. A decisão é da juíza de Direito Claudia Maria Chamorro Reberte Campana, da 1ª vara do JEC do Jabaquara, em São Paulo.
A magistrada também afastou o pedido de indenização por danos morais, ao concluir que o caso envolveu conflito contratual sem ofensa à honra ou à dignidade do contratante.
Entenda o caso
O autor afirmou ter contratado um serviço de anúncios oferecido pela plataforma, mas sustentou que eles foram indevidamente desativados, o que teria causado prejuízos às suas vendas. Diante disso, pediu a reativação do serviço e indenização por danos morais.
A empresa, embora citada, não compareceu à audiência de conciliação. Segundo a juíza, a ausência implicou a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos da lei 9.099/95.
A magistrada ressaltou que a apresentação de contestação não afastava essa consequência, pois a legislação dos Juizados Especiais exige o comparecimento pessoal das partes às audiências designadas.
No curso da ação, foi deferida liminar em favor do autor, mas ele comprovou que a determinação não havia sido cumprida pela plataforma.
Ao analisar o caso, a juíza reconheceu a incidência do CDC, por considerar o autor destinatário final dos produtos e serviços fornecidos pela empresa.
Para a magistrada, a revelia, somada aos elementos de prova constantes dos autos, justificava o acolhimento do pedido de reativação dos anúncios nos termos contratados.
Diante do descumprimento da liminar, aplicou multa de R$ 10 mil à plataforma, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da sentença.
A juíza também determinou que os anúncios sejam reativados em até dez dias, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada a R$ 20 mil.
Quanto aos danos morais, a magistrada concluiu que os fatos decorreram de conflito contratual e não produziram ofensa à honra ou à dignidade, nem sofrimento intenso e duradouro. Segundo a sentença, os prejuízos narrados tinham natureza patrimonial e não eram suficientes para configurar lesão a direito da personalidade.
A decisão mencionou entendimento do Colégio Recursal da Capital segundo o qual o simples descumprimento de dever legal ou contratual, em princípio, não gera dano moral, salvo quando a infração atinge a dignidade da parte.
Com isso, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes.
O escritório Barbosa Milan Advogados atua no caso.
- Processo: 4013897-47.2025.8.26.0003
Leia a decisão.