STJ: Banco não precisa notificar cliente a cada atualização mensal no SCR
Para a 4ª turma, o SCR tem natureza regulatória e fiscalizatória, não se equipara a cadastro de inadimplentes e exige apenas uma comunicação prévia ao consumidor antes do primeiro envio dos dados.
Da Redação
quarta-feira, 15 de julho de 2026
Atualizado às 16:27
A 4ª turma do STJ decidiu que as instituições financeiras não precisam enviar nova notificação ao cliente a cada atualização mensal das informações registradas no SCR – Sistema de Informações de Créditos do Banco Central.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que o sistema tem natureza regulatória e fiscalizatória e não se equipara a cadastro de inadimplentes. Por isso, basta uma comunicação prévia ao cliente, anterior à primeira remessa dos dados.
Entenda o caso
A cliente ajuizou ação alegando que não havia sido previamente comunicada sobre o registro, no SCR, de informações relativas à operação de crédito contratada com o banco.
Embora tenha admitido a inadimplência, a autora sustentou que não havia sido notificada antes do registro. Sob o argumento de falha na prestação do serviço, pediu indenização de R$ 40 mil por danos morais e a exclusão das informações do sistema.
O banco alegou que o SCR não constitui cadastro de restrição ao crédito, mas sistema destinado ao registro e ao compartilhamento de informações sobre operações de crédito. Também afirmou que a cliente havia sido informada, no momento da contratação, sobre o envio dos dados ao sistema.
Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. O juízo considerou que a consumidora havia sido previamente comunicada sobre o registro e que não seria necessária notificação específica a cada atualização das informações.
A 24ª câmara Cível do TJ/RS manteve a sentença. Para o colegiado, o banco comprovou que, no momento da contratação, a cliente foi informada sobre o envio ao SCR dos dados relativos à operação de crédito. O Tribunal também destacou que a resolução CMN 5.037/22 exige comunicação prévia, mas não prevê notificações mensais.
No recurso ao STJ, a consumidora alegou violação ao art. 43, § 2º, do CDC, segundo o qual a abertura de cadastro ou registro de dados pessoais e de consumo deve ser comunicada por escrito ao consumidor quando não solicitada por ele.
Sustentou que a autorização prevista no contrato não afastaria a necessidade de notificação e defendeu que o SCR teria natureza restritiva, pois suas informações são utilizadas pelas instituições financeiras na avaliação da concessão de crédito.
A instituição financeira pediu o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. A Febraban, admitida como amicus curiae, argumentou que o SCR possui finalidade pública, é alimentado obrigatoriamente pelas instituições abrangidas pela regulamentação e tem acesso restrito ao Banco Central e às instituições financeiras autorizadas.
SCR não é cadastro de inadimplentes
Relatora, a ministra Maria Isabel Gallotti esclareceu que o recurso não discutia eventual erro nas informações encaminhadas ao SCR. A controvérsia consistia apenas em definir se o cliente deveria ser novamente notificado a cada atualização mensal da operação de crédito.
Segundo a ministra, o SCR é gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras. O envio dos dados é obrigatório e abrange todas as operações de crédito, independentemente de estarem adimplidas ou inadimplidas.
A relatora destacou que essas características distinguem o sistema dos cadastros de proteção ao crédito. Enquanto estes são voltados principalmente ao registro de informações de inadimplência, o SCR reúne dados sobre todas as operações de crédito, com caráter informativo e prudencial.
As informações, explicou, permitem que o Banco Central monitore operações atípicas e riscos ao Sistema Financeiro Nacional. Também auxiliam as instituições autorizadas a avaliar a exposição de potenciais tomadores de crédito, inclusive daqueles que não estejam inadimplentes, mas apresentem elevado nível de endividamento.
Maria Isabel Gallotti ressaltou ainda que o acesso ao SCR não é aberto ao comércio em geral, mas restrito ao Banco Central e às instituições financeiras autorizadas, observadas as regras de sigilo.
Comunicação prévia única é suficiente
De acordo com o voto, o art. 13 da resolução CMN 5.037/22 exige que o cliente seja comunicado antes da primeira remessa das informações ao sistema, mas não impõe a renovação do aviso a cada atualização mensal.
As atualizações posteriores, segundo a relatora, constituem desdobramento automático e inerente à relação de crédito originalmente contratada. Exigir nova notificação a cada pagamento, atraso ou regularização criaria um fluxo excessivo de comunicações, sem benefício concreto adicional ao consumidor.
A ministra também afastou a alegada incompatibilidade entre a resolução e o art. 43, § 2º, do CDC. Para ela, ambos exigem a ciência prévia do consumidor sobre a abertura do registro, dever que pode ser cumprido no momento da contratação.
No caso concreto, o TJ/RS concluiu que a cliente havia sido previamente informada sobre o envio das informações ao SCR. Assim, não houve descumprimento da resolução nem do CDC, tampouco ato ilícito capaz de justificar indenização por danos morais.
O recurso especial foi parcialmente conhecido, apenas quanto à alegada violação ao art. 43, § 2º, do CDC, e, nessa extensão, teve o provimento negado por unanimidade.
- Processo: REsp 2.259.143
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