Juiz não vê discriminação em peça teatral sobre acidente de trabalho
Encenação exibida em SIPAT retratava trabalhador que, após acidente, enfrentava alcoolismo, perda da família e mendicância.
Da Redação
quarta-feira, 15 de julho de 2026
Atualizado às 11:37
O juiz do Trabalho substituto Lucas Falasqui Cordeiro, da 2ª vara do Trabalho de Campinas/SP, negou pedido de indenização por danos morais decorrente de peça teatral exibida durante SIPAT em 2023, ao concluir que a encenação estava protegida pela liberdade artística, utilizou recursos típicos do humor e não teve conteúdo discriminatório.
Entenda o caso
Em ação civil pública ajuizada pelo MPT, o órgão ministerial sustentou que uma peça teatral apresentada durante a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho de empresa, em 2023, tinha conteúdo discriminatório e ofensivo a empregados acidentados ou com restrições médicas, pleiteando indenização por danos morais coletivos e individuais.
A peça "A minha atitude faz a diferença" retratava um trabalhador que, após sofrer acidente de trabalho, enfrentava uma sequência de acontecimentos dramáticos, como alcoolismo, impotência sexual, perda da família e situação de mendicância.
O MPT e o sindicato da categoria afirmaram que a encenação constrangeu empregados lesionados e reabilitados, por associar acidentes de trabalho a situações degradantes.
Em juízo, testemunhas do MPT relataram que trabalhadores lesionados se sentiram ofendidos pela apresentação. Já as testemunhas da empresa afirmaram que a participação dos atores foi voluntária, que a peça tinha caráter educativo e buscava conscientizar sobre a importância da prevenção de acidentes, sem intenção de ridicularizar empregados.
Para o juiz, a encenação estava inserida no contexto da liberdade artística e não configurou prática discriminatória nem assédio moral organizacional. Conforme concluiu, a apresentação tinha finalidade educativa e de conscientização sobre acidentes de trabalho, sem intenção de ofender trabalhadores.
Liberdade artística
Na sentença, o juiz fez extensa análise sobre o conceito de teatro e de humor, citando autores como Patrice Pavis, Henri Bergson, Ricardo Araújo Pereira, Ariano Suassuna, Luiz Felipe Pondé e José Roberto de Castro Neves.
Para o magistrado, a encenação utilizou recursos típicos da comédia, como exagero e absurdo, para transmitir mensagem de conscientização sobre os riscos dos acidentes de trabalho.
Segundo afirmou, personagens fictícios não podem ser confundidos com pessoas reais, razão pela qual não seria possível atribuir caráter ofensivo apenas pelo enredo apresentado.
A decisão também registrou que a Constituição confere proteção específica à liberdade artística e que obras de ficção podem provocar desconforto sem que isso, por si só, caracterize ilicitude.
Ao interpretar a liberdade artística no caso concreto, o julgador afirmou que é preciso repelir uma interpretação "mau-humorada, sem vontade de compreender a obra", destacando que a análise de uma manifestação artística deve considerar seu contexto, linguagem e finalidade.
Ausência de discriminação
Ao final, o magistrado reconheceu que não ficou comprovado que a peça tivesse como finalidade ridicularizar empregados acidentados ou discriminá-los em razão de sua condição de saúde.
Para o juiz, a apresentação consistiu em "apenas um teatro", com personagens fictícios e conteúdo humorístico voltado à reflexão sobre segurança no trabalho.
"Não houve nada discriminatório ou ofensivo no conteúdo tratado na peça, pois era só um teatro, uma fantasia. Cômico. De pequenas proporções. E sem consequências dolorosas", concluiu.
Diante disso, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo MPT.
- Processo: 0011712-03.2024.5.15.0131
Leia a sentença.