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Omissão fatal

Estado de MT pagará R$ 530 mil por morte de idosa que esperou 15 dias por UTI

Transferência ocorreu cerca de nove dias depois de ordem judicial que determinava atendimento em até 12 horas.

Da Redação

sexta-feira, 17 de julho de 2026

Atualizado às 09:06

A juíza de Direito Maria Lúcia Prati, da 2ª vara Cível de Campo Verde/MT, condenou o Estado de Mato Grosso a pagar R$ 530 mil por danos morais à família de uma idosa que morreu após aguardar 15 dias por um leito de UTI.

A transferência ocorreu cerca de nove dias depois de uma ordem judicial que havia determinado a remoção em até 12 horas. Para a magistrada, houve negligência do poder público na prestação do serviço de saúde. Ao analisar o caso, ela aplicou a teoria da perda de uma chance.

Espera por vaga

A idosa foi internada em 16 de janeiro de 2025 em um hospital municipal de Campo Verde/MT. De acordo com o processo, ela apresentava um quadro grave e necessitava de internação em UTI e de tratamento especializado.

Sem conseguir vaga pelo sistema público de saúde, a família recorreu à Defensoria Pública. Em 23 de janeiro, a Justiça determinou que o Estado providenciasse a transferência da paciente para uma unidade adequada no prazo máximo de 12 horas.

A ordem judicial, contudo, não foi cumprida no prazo. A transferência para um hospital estadual em Cuiabá/MT ocorreu apenas em 31 de janeiro, 15 dias após a internação e cerca de nove dias depois da decisão judicial.

 (Imagem: Magnific)

Justiça reconheceu que a demora no cumprimento de ordem para transferência à UTI retirou da paciente uma chance concreta de sobrevida.(Imagem: Magnific)

Segundo os autos, a remoção só foi efetivada após o ajuizamento de um cumprimento provisório de sentença e a determinação de bloqueio de mais de R$ 372 mil das contas públicas.

A paciente morreu em 1º de fevereiro, um dia após ser transferida.

Na ação indenizatória, os familiares sustentaram que o falecimento decorreu da omissão do Estado, enquanto o ente público negou responsabilidade e contestou o valor da indenização.

Dever específico de agir

Ao examinar a ação, a magistrada considerou que a decisão judicial criou para o Estado um dever específico de agir. Segundo a juíza, cabia ao ente público demonstrar que havia adotado providências efetivas para localizar uma vaga e cumprir a ordem.

Entretanto, a sentença registra que não foram apresentados documentos do sistema de regulação nem provas das buscas feitas nas redes pública ou privada.

A magistrada também observou que a paciente apresentava quadro grave e necessitava de atendimento imediato, mas permaneceu internada em unidade sem a estrutura exigida para o tratamento.

"É flagrante a negligência do Estado de Mato Grosso em prestar o serviço de saúde necessário ao tratamento e manutenção da vida da de cujus, razão pela qual resta clara a sua responsabilidade pelos danos sofridos pelos autores."

Para a magistrada, a demora configurou verdadeira morosidade administrativa, sobretudo porque a remoção, determinada para ocorrer em até 12 horas, foi realizada somente cerca de nove dias depois.

Perda de uma chance

Na sequência da fundamentação, a magistrada aplicou a teoria da perda de uma chance. No caso, a juíza ponderou que não era possível assegurar que a transferência imediata impediria a morte.

Ainda assim, concluiu que a omissão estatal privou a paciente de uma possibilidade concreta de receber tratamento adequado e aumentar suas chances de sobrevida.

"À luz da teoria da perda de uma chance, eventual mudança da conduta do ente estatal asseguraria a sobrevida da paciente, o que evidencia o nexo de causalidade."

Segundo a magistrada, a existência de uma ordem judicial expressa reforçou a responsabilidade do Estado, pois o atendimento poderia ter sido providenciado tanto na rede pública quanto na particular.

Assim, ao fixar a reparação, a magistrada levou em consideração a gravidade da falha estatal, o sofrimento dos familiares, a extensão do dano e os caráteres compensatório e pedagógico da indenização.

A sentença estabeleceu o pagamento de R$ 50 mil ao viúvo, R$ 80 mil a cada um dos três filhos e R$ 30 mil a cada um dos oito netos, totalizando R$ 530 mil.

Confira a sentença.

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