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Cotas raciais

Juiz anula heteroidentificação que exigiu traços “fortemente negroides”

Para o magistrado, a comissão adotou critério excessivamente restritivo e não explicou de forma individualizada por que o candidato não seria considerado pardo.

Da Redação

sexta-feira, 17 de julho de 2026

Atualizado às 12:41

O juiz Federal Alexsander Kaim Kamphorst, da 1ª vara Federal Cível e Criminal de Santarém/PA, anulou o ato que rejeitou a autodeclaração de candidato como pessoa parda em concurso, após a comissão considerar que ele não apresentaria traços “fortemente negroides”, e determinou nova heteroidentificação.

Para o magistrado, essa exigência restringe indevidamente a política de cotas, que também contempla pessoas pardas, e a comissão não explicou de forma individualizada quais características afastariam o enquadramento do candidato.

"A exigência de traços “marcadamente” ou “fortemente” negroides, quando utilizada como fundamento exclusivo para afastar a condição de pessoa parda, reduz indevidamente o alcance da política pública e pode converter o procedimento de heteroidentificação, concebido como mecanismo de controle de fraudes, em juízo excessivamente restritivo e subjetivo." 

Entenda o caso

O candidato se inscreveu no concurso para cargos técnico-administrativos em educação, regido pelo edital 16/24, e concorreu às vagas reservadas a pessoas negras. Após se submeter ao procedimento de heteroidentificação, porém, sua autodeclaração como pessoa parda não foi confirmada.

Segundo os autos, a justificativa inicial foi a de que ele não apresentaria caracteres “marcadamente negroides”. O recurso administrativo também foi rejeitado, sob o fundamento de que não haveria um conjunto de características capaz de qualificá-lo como pessoa socialmente percebida como negra.

Na ação ajuizada contra a UFOPA – Universidade Federal do Oeste do Pará e a UFPA – Universidade Federal do Pará, o candidato alegou que a decisão não apresentou fundamentação individualizada e que suas características fenotípicas seriam compatíveis com a condição de pessoa parda.

Para sustentar o pedido, apresentou fotografias, laudo antropológico particular, documentos públicos e comprovação de reconhecimento de sua autodeclaração em outro concurso.

As universidades defenderam a regularidade do procedimento, a vinculação ao edital e a autonomia técnica da comissão. A UFOPA também argumentou que o laudo particular e o reconhecimento obtido em outro certame não vinculavam a Administração, pois o edital previa a análise exclusiva do fenótipo apresentado no momento da heteroidentificação.

Durante o processo, o juízo determinou a reserva da vaga correspondente à classificação que o candidato alcançaria na lista de cotas, com a nota de 86 pontos, e sua inclusão entre os classificados na condição sub judice

 (Imagem: Magnific)

Juiz anula ato que excluiu candidato das cotas raciais por suposta falta de traços “fortemente negroides”.(Imagem: Magnific)

Exigência de traços “fortemente negroides” restringe política de cotas

Ao analisar o mérito, o juiz ressaltou que a autodeclaração racial pode ser submetida à heteroidentificação para prevenir fraudes e preservar a efetividade da política de cotas. O procedimento, contudo, deve respeitar princípios como motivação, razoabilidade, contraditório e ampla defesa.

Segundo o magistrado, embora não caiba ao Judiciário substituir a comissão na avaliação do candidato, é possível controlar a legalidade do ato, excepcionalmente, quando houver prova objetiva suficiente, motivação inadequada, arbitrariedade ou erro manifesto.

No caso, considerou inadequada a exigência de caracteres “marcadamente” ou “fortemente” negroides, sem indicação concreta das características que afastariam a autodeclaração.

"A heteroidentificação deve avaliar o fenótipo do candidato, mas não pode exigir um padrão idealizado ou máximo, tampouco condicionar o reconhecimento da condição de pessoa parda a uma “forte presença” de traços negroides sem indicar, de modo individualizado, quais características concretamente avaliadas afastariam a autodeclaração. A política afirmativa contempla pessoas pretas e pardas e não apenas pessoas com fenótipos negros intensamente marcados."

O juiz também observou que o parecer recursal foi dirigido simultaneamente a diversos candidatos e não explicou, de forma individualizada, por que as características do autor seriam incompatíveis com a condição de pessoa parda.

Em sentido contrário, o candidato apresentou laudo antropológico que descreveu suas características fenotípicas e concluiu por seu enquadramento como pardo. Segundo a sentença, o documento convergia com as fotografias e os registros públicos juntados ao processo.

Diante disso, o magistrado julgou os pedidos parcialmente procedentes, anulou o ato por falta de motivação suficiente e determinou que o candidato seja submetido a nova heteroidentificação.

As universidades deverão cumprir a determinação no prazo de 15 dias, contado da intimação da sentença. Caso seja reconhecido como apto às cotas raciais, o candidato deverá ser reclassificado de acordo com sua nota, a ordem classificatória e as regras do edital, utilizando-se a vaga já reservada judicialmente.

O escritório Duarte e Almeida Advogados atuou pelo candidato.

Leia a íntegra da decisão.

Duarte e Almeida Advogados

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