TJ/DF: Morador indenizará por furto cometido por convidado em condomínio
Colegiado entendeu que, ao autorizar a entrada do visitante e não exercer a vigilância necessária, anfitrião contribuiu de forma negligente para o furto da bicicleta de uma vizinha.
Da Redação
sexta-feira, 17 de julho de 2026
Atualizado às 17:59
A 1ª turma Cível do TJ/DF manteve a condenação de um morador a indenizar uma vizinha pelo furto de sua bicicleta cometido por um convidado. Ele responderá solidariamente com o autor do crime pelo pagamento de R$ 1,9 mil por danos materiais e R$ 1 mil por danos morais. Para o colegiado, o anfitrião contribuiu de forma negligente para o ilícito ao autorizar a entrada do visitante e não exercer a vigilância necessária sobre ele.
Entenda o caso
Em maio de 2024, uma moradora deixou a bicicleta em frente à residência, dentro dos limites de seu lote, em condomínio fechado de Santa Maria/DF. O bem foi furtado por um homem que havia ingressado no local a convite e com autorização de outro condômino.
Na ação, a autora sustentou que o anfitrião permitiu a entrada do visitante sem os cuidados necessários e que o condomínio falhou no dever de vigilância. Pediu a condenação solidária dos três réus ao ressarcimento dos R$ 1,9 mil correspondentes ao valor da bicicleta e ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais.
O anfitrião reconheceu que autorizou o ingresso do homem, mas afirmou que desconhecia sua intenção criminosa. Segundo ele, tratava-se de uma visita social, sem conduta culposa que justificasse o dever de indenizar.
O condomínio, por sua vez, alegou que seu regimento interno afastava a responsabilidade por furtos, roubos ou danos a bens particulares. Também sustentou que não houve falha no controle de acesso, pois a entrada do terceiro foi expressamente autorizada por um morador.
O juízo da 2ª vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF condenou o autor do furto e o anfitrião, solidariamente, ao pagamento de R$ 1,9 mil por danos materiais e R$ 1 mil por danos morais. Os pedidos contra o condomínio foram julgados improcedentes.
Ao recorrer, o morador argumentou que autorizar uma visita é ato social comum e lícito e que não existe dever legal de investigar os antecedentes dos convidados. Também alegou que o crime foi praticado exclusivamente por terceiro, o que romperia o nexo causal, e defendeu que o episódio configurou mero dissabor, sem dano moral indenizável.
Anfitrião assume dever de vigilância sobre convidado
Relator, o desembargador Carlos Pires Soares Neto afirmou que a responsabilidade do anfitrião decorre da aplicação conjunta dos arts. 186, 927 e 942 do CC, que estabelecem o dever de reparação e a responsabilidade solidária daqueles que concorrem para o dano.
Para o magistrado, ao franquear o acesso de pessoa estranha ao ambiente restrito e controlado do condomínio, o morador não praticou simples ato social isento de consequências jurídicas, mas assumiu o dever de vigilância sobre o convidado.
Segundo o voto, o anfitrião foi negligente ao permitir que o visitante circulasse livremente até as proximidades da área privativa da vizinha. A autorização para a entrada foi considerada condição indispensável para a concretização do furto, o que afastou a alegação de rompimento do nexo causal por fato exclusivo de terceiro.
“Ao introduzir o risco no ambiente condominial, o apelante tornou-se garante da conduta de seu visitante perante a coletividade nele residente.”
O relator também ressaltou que o regimento interno atribui ao condômino responsabilidade pelos atos de visitantes, convidados e demais pessoas por ele autorizadas a ingressar no empreendimento.
Quanto aos danos morais, o desembargador entendeu que a subtração do bem em frente à área privativa da vítima, por pessoa que circulava no local sob a responsabilidade de um vizinho, ultrapassou o mero aborrecimento. O episódio violou a tranquilidade e a sensação de segurança no lar, além de gerar vulnerabilidade, angústia e quebra de confiança no convívio condominial.
“A invasão da esfera de segurança da autora apelada e a subtração de seu bem na porta de sua unidade residencial, perpetrada por indivíduo que circulava no local sob os auspícios de outro condômino, não pode ser chancelada como um mero aborrecimento da vida moderna.”
Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso e manteve a condenação. A decisão foi unânime.
- Processo: 0707521-16.2024.8.07.0010
Leia a íntegra do acórdão.