Clínica de reabilitação indenizará pai após filho morrer durante internação
TJ/SP reconheceu falha no dever de vigilância da instituição e manteve a responsabilização, reduzindo apenas o valor da indenização por danos morais.
Da Redação
terça-feira, 21 de julho de 2026
Atualizado às 08:07
Uma clínica de reabilitação para dependência química deverá indenizar em R$ 50 mil, por danos morais, o pai de um paciente que morreu durante internação voluntária.
Para a 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, a instituição falhou no dever de guarda e vigilância assumido ao receber o paciente, respondendo objetivamente pelos danos causados.
Internação voluntária
Segundo os autos, o homem buscou tratamento para o filho após um grave acidente de trânsito, que teria provocado distúrbios emocionais e uma recaída na dependência química. Em fevereiro de 2024, contratou os serviços da clínica e realizou a internação voluntária do jovem, mediante pagamento de R$ 6 mil.
Pouco mais de duas semanas depois, o paciente morreu por suicídio nas dependências da instituição. O pai ajuizou ação de indenização, alegando que a clínica não adotou vigilância adequada nem protocolos eficazes de prevenção, além de apontar deficiência no acompanhamento da medicação psiquiátrica.
Em 1º grau, a instituição foi condenada a restituir R$ 1,5 mil e a pagar R$ 100 mil por danos morais.
Relação de consumo
Relator da apelação, o desembargador Fernando Marcondes reconheceu a relação de consumo e afirmou que a classificação da instituição como comunidade terapêutica não afasta a aplicação do CDC. Segundo ele, a clínica presta serviços terapêuticos de forma habitual e remunerada, o que atrai a responsabilidade objetiva prevista no art. 14.
O relator destacou que o suicídio ocorreu enquanto o paciente estava internado e sob a guarda direta da clínica.
“Ao acolher paciente em estado de acentuada vulnerabilidade psíquica, a instituição assume posição de garantidora da integridade física e mental do internado, devendo adotar medidas adequadas, proporcionais e eficazes de prevenção de riscos previsíveis, dentre os quais se inclui, infelizmente, o risco de autoagressão.”
O magistrado também afastou a alegação de imprevisibilidade. Para ele, a previsibilidade exigida na responsabilidade objetiva não corresponde à antecipação concreta e individualizada do ato, mas ao reconhecimento abstrato dos riscos inerentes à atividade desenvolvida.
O relator considerou ainda que a falta de apresentação de documentos capazes de comprovar a adoção de protocolos eficazes de vigilância, contenção e acompanhamento reforçou a conclusão de falha na prestação do serviço.
Internação voluntária não afasta dever
Ainda na decisão, o desembargador afirmou que a natureza voluntária da internação também não era considerada suficiente para romper o nexo causal.
“A voluntariedade diz respeito à origem do vínculo, mas não elimina o conteúdo obrigacional assumido pela instituição, que permanece responsável pela segurança do paciente durante todo o período em que este se encontra sob sua esfera de custódia fática.”
Para o desembargador, ao permitir que o evento fatal ocorresse dentro de suas dependências, a clínica frustrou a legítima expectativa de segurança do consumidor, caracterizando defeito na prestação do serviço.
Assim, o relator reconheceu que a perda de um filho em circunstâncias envolvendo falha de uma instituição contratada para protegê-lo configura dano moral presumido.
Apesar disso, entendeu que a indenização de R$ 100 mil fixada em 1º grau era desproporcional diante dos valores adotados pelo TJ/SP em casos semelhantes.
Ao considerar a intensidade do sofrimento, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa e os efeitos da reparação, o desembargador concluiu que R$ 50 mil seriam suficientes para compensar o dano e preservar as funções punitiva e pedagógica da indenização, sem gerar excesso.
Assim, a 2ª câmara de Direito Privado acompanhou o voto do relator e deu parcial provimento ao recurso para reduzir a indenização por danos morais, mantendo os demais pontos da condenação.
- Processo: 1033405-30.2024.8.26.0564
Confira o acórdão.