TRT-18 valida penhora de 30% de bolsa de residência médica para quitar dívida
Colegiado aplicou o Tema 75 do TST e concluiu que a medida preserva o mínimo existencial do devedor, que continuará recebendo valor superior ao salário mínimo.
Da Redação
terça-feira, 21 de julho de 2026
Atualizado às 11:01
A 1ª turma do TRT da 18ª região manteve a penhora de 30% dos rendimentos líquidos recebidos por um médico a título de bolsa de residência para o pagamento de crédito trabalhista.
Por unanimidade, o colegiado considerou que a natureza alimentar da verba não impede sua constrição parcial, desde que respeitado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e assegurado ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo, conforme a tese fixada pelo TST no Tema 75.
Entenda o caso
A controvérsia surgiu em execução trabalhista na qual o médico responde por débito de R$ 26,6 mil. A juíza da 1ª vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia/GO determinou a penhora de 30% dos rendimentos líquidos provenientes da bolsa de residência médica, limitando o bloqueio mensal a R$ 1.096,33.
O executado interpôs agravo de petição. Alegou que, embora a decisão reconhecesse a natureza alimentar da bolsa, a constrição violaria os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da vedação ao confisco e da preservação do mínimo existencial.
Segundo afirmou, recebe mensalmente R$ 3.654,42 líquidos e utiliza o valor para despesas com moradia, alimentação, transporte, vestuário e saúde. Também sustentou que reside em Campo Grande/MS, longe de sua cidade de origem, e está submetido ao regime de dedicação exclusiva da residência médica, circunstância que o impediria de obter renda complementar.
O médico argumentou ainda que o Tema 75 do TST não autoriza bloqueios automáticos ou padronizados, pois seria necessária a análise das condições concretas do devedor. Pediu, assim, o reconhecimento da impenhorabilidade integral da bolsa ou, subsidiariamente, a redução da penhora para 5% dos rendimentos líquidos.
Penhora preserva mínimo existencial
A relatora, desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, destacou que o TST, ao julgar o Tema Repetitivo 75, estabeleceu que, na vigência do CPC de 2015, rendimentos protegidos pelo art. 833, inciso IV, podem ser parcialmente penhorados para a satisfação de crédito trabalhista.
De acordo com a tese vinculante, a constrição pode atingir até 50% dos rendimentos líquidos, desde que o devedor permaneça recebendo, pelo menos, um salário mínimo. Para a relatora, o entendimento busca conciliar a proteção à subsistência do executado com a efetividade da execução, considerando que o crédito trabalhista também possui natureza alimentar.
A magistrada observou que essa orientação superou o entendimento anteriormente adotado pelo próprio TRT-18, que restringia a penhora de salários aos valores superiores a 50 salários mínimos mensais. A tese regional e a súmula que tratavam do tema foram formalmente canceladas em 2025.
No caso, a relatora verificou que a penhora de 30% está abaixo do limite máximo estabelecido pelo TST. Após o desconto mensal de R$ 1.096,33, o médico continuará recebendo R$ 2.558,09, quantia superior ao salário mínimo e considerada suficiente para preservar seu mínimo existencial.
Por unanimidade, a 1ª turma conheceu do agravo de petição e negou-lhe provimento, mantendo a penhora de 30% dos rendimentos líquidos da bolsa de residência médica.
- Processo: 0010235-48.2023.5.18.0081