MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Juiz não vê racismo institucional do Assaí em abordagem de cliente negro
"Ato isolado"

Juiz não vê racismo institucional do Assaí em abordagem de cliente negro

Consumidor acusado de furto precisou levantar a camisa para provar inocência.

Da Redação

quarta-feira, 22 de julho de 2026

Atualizado às 15:36

O juiz de Direito Flavio Dassi Vianna, da 5ª vara Cível de Limeira/SP, negou pedido de condenação do Assaí Atacadista ao pagamento total de R$ 262,9 milhões por dano moral coletivo, em ações que atribuíam à empresa a prática de racismo institucional.

Para o magistrado, a abordagem discriminatória sofrida por cliente negro decorreu de ato isolado praticado por funcionários, sem que houvesse prova de política institucional de discriminação por parte da empresa.

Caso concreto

As ações foram propostas por Educafro e Centro Santo Dias de Direitos Humanos, além da Soeafrobrasileira e do Coade.

A controvérsia teve origem em episódio ocorrido em agosto de 2021, na unidade do Assaí em Limeira/SP. Na ocasião, um cliente negro foi acusado de furto por funcionários e seguranças, que exigiram que ele levantasse a blusa para demonstrar que não escondia mercadorias.

Uma das ações também mencionava outro episódio, ocorrido em julho de 2021, em uma loja da rede em Mauá/SP, envolvendo a abordagem de outro cliente negro acusado de portar arma de fogo.

Com base nos dois casos, as entidades defenderam que haveria prática reiterada de discriminação racial pela empresa.

 (Imagem: Divulgação)

Assaí não indenizará por abordagem de cliente negro.(Imagem: Divulgação)

Ato isolado

Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que o conjunto probatório não confirmou a existência de prática institucional de discriminação. Segundo afirmou, o episódio foi praticado por empregados que desrespeitaram expressamente as normas internas da empresa.

O juiz também destacou que, na esfera criminal, os funcionários envolvidos foram absolvidos porque não ficou demonstrado o dolo específico exigido pelo tipo penal de racismo, circunstância que, embora não afastasse a gravidade da conduta, reforçava a conclusão de que o episódio não decorreu de orientação empresarial.

Também considerou depoimentos que indicaram que os empregados eram treinados para realizar abordagens apenas quando houvesse elementos concretos apontados pelos sistemas de monitoramento, além de receberem capacitação específica sobre combate ao racismo e à discriminação.

Segundo a sentença, a empresa apresentou ampla documentação demonstrando a existência, antes mesmo dos fatos discutidos na ação, de políticas permanentes de diversidade, manual antirracista, treinamentos obrigatórios, canais independentes de denúncia, ações afirmativas e cláusulas contratuais que exigem práticas antidiscriminatórias de empresas terceirizadas.

Para o juiz, esse conjunto de provas evidenciou a adoção de medidas efetivas para prevenir e combater práticas discriminatórias.

Ao rejeitar o pedido de dano moral coletivo, o magistrado destacou que a jurisprudência do STJ exige a demonstração de conduta ilícita reiterada ou institucionalizada, capaz de atingir a coletividade. Na avaliação dele, um ato isolado praticado por prepostos, em desacordo com as diretrizes da empresa, não preenche esse requisito.

O juiz ainda ponderou que a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seus funcionários não se confunde com a responsabilização por dano moral coletivo. Conforme afirmou, eventual reparação pelos prejuízos sofridos pelo cliente deve ser buscada em ação individual, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar racismo institucional.

Parte superior do formulário

Leia a sentença.

Patrocínio