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Erro pericial

Erro em perícia permite revisar indenização após coisa julgada, decide Gilmar Mendes

Ação discute perícia que atribuiu valor de Cr$ 680 mil a pinheiros, embora pesquisa mercadológica indicasse valores entre Cr$ 50 mil e Cr$ 75 mil.

Da Redação

segunda-feira, 27 de julho de 2026

Atualizado às 12:15

O ministro Gilmar Mendes, do STF, admitiu a revisão do valor de indenização milionária fixada em decisão já transitada em julgado ao reconhecer que a quantificação do crédito teria sido baseada em erro pericial grosseiro.

Na decisão, o relator concluiu que a proteção conferida pela coisa julgada não impede, em situações excepcionalíssimas, a correção do quantum debeatur quando comprovado vício técnico capaz de distorcer profundamente o valor da condenação.

O caso

O caso envolve uma ação de cobrança decorrente de contrato firmado em 1951 para a compra de 300 mil pinheiros adultos pela então SEIPN - Superintendência das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional, posteriormente sucedida pela União.

Como 200 mil árvores não foram entregues, a União foi condenada, em decisão transitada em julgado em 1991, ao pagamento da correspondente indenização.

A controvérsia surgiu na fase de execução. O valor da condenação foi calculado com base em laudo pericial elaborado em 1985, que atribuiu a cada árvore o valor de Cr$ 680 mil.

Em 2002, o montante executado ultrapassava R$ 300 milhões, levando a União e o MPF a ajuizarem ação civil pública sustentando que a perícia continha erro material capaz de inflar artificialmente a indenização.

Em 1ª instância, a ação foi parcialmente acolhida, sendo determinada a realização de nova perícia. O TRF da 4ª região manteve esse entendimento, reconhecendo a possibilidade de relativizar a coisa julgada para reavaliar o valor da indenização.

Posteriormente, contudo, o STJ reformou a decisão. Para a Corte, a relativização da coisa julgada somente seria admissível em hipóteses excepcionalíssimas de conflito direto com normas constitucionais, como ocorre em ações de desapropriação envolvendo o princípio da justa indenização, entendimento que afastaria sua aplicação ao caso, de natureza contratual.

Contra esse acórdão, a União e o MPF interpuseram recursos ao STF.

 (Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

Para ministro Gilmar Mendes, indenização transitada em julgado pode ser revista se foi fixada por erro grosseiro.(Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

Erro técnico comprovado

Ao analisar os recursos, Gilmar Mendes afirmou que a situação extrapola uma simples divergência metodológica entre peritos.

Segundo o ministro, a segunda perícia demonstrou que os preços praticados no mercado em 1985 variavam entre Cr$ 40 mil e Cr$ 75 mil por árvore, enquanto o laudo original utilizou o valor de Cr$ 680 mil. Além disso, o perito considerou que todas as 200 mil árvores possuíam exatamente 80 centímetros de diâmetro, premissa posteriormente considerada incompatível com a realidade em estudo elaborado por professores da UFPR - Universidade Federal do Paraná.

Para o relator, esses elementos evidenciaram erro situado na própria construção técnica da perícia, e não mero desacordo quanto aos critérios de avaliação.

"A excepcionalidade, no presente caso, decorre de erro pericial demonstrável e não mera divergência metodológica, não se tratando, ainda, de mero esforço revisional", afirmou.

Coisa julgada não é absoluta

Gilmar destacou que a relativização da coisa julgada permanece medida excepcionalíssima e não pode servir para corrigir simples injustiças ou reabrir discussões já encerradas.

No entanto, segundo o ministro, quando há demonstração de erro técnico grosseiro capaz de gerar pagamento incompatível com a realidade e provocar enriquecimento sem causa às custas do erário, entram em jogo princípios constitucionais como a moralidade, a legalidade e a razoabilidade administrativas.

O relator ressaltou ainda que tais princípios incidem em qualquer condenação imposta ao Poder Público, independentemente de a controvérsia decorrer de desapropriação ou de relação contratual.

Ao dar provimento aos recursos da União e do MPF, Gilmar Mendes restabeleceu o acórdão do TRF da 4ª região que determinava a realização de nova avaliação pericial para recalcular a indenização.

O ministro ressaltou que a decisão não afasta a condenação nem rediscute a existência da obrigação reconhecida na sentença transitada em julgado.

"Não se desconstitui a condenação, não se nega a existência da obrigação e não se rediscute quem são os credores. Corrige-se apenas a quantificação decorrente de premissas técnicas ostensivamente incompatíveis com a realidade, mantendo-se os demais elementos do julgado", concluiu.

Leia a decisão.

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