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Garantias da defesa

Sem acesso integral aos autos, defesa terá novo prazo para arrolar testemunhas no júri

TJ/RS concluiu que não houve preclusão porque a defesa não teve oportunidade efetiva de examinar todo o acervo probatório e reabriu o prazo para preservar a plenitude de defesa.

Da Redação

quarta-feira, 29 de julho de 2026

Atualizado às 11:27

A 1ª Câmara Especial Criminal do TJ/RS determinou, por unanimidade, a reabertura, por cinco dias, do prazo para que a defesa de acusado de homicídio simples apresente o rol de testemunhas e formule requerimentos para o julgamento pelo Tribunal do Júri.

O colegiado afastou a preclusão ao concluir que a defesa não teve oportunidade efetiva de preparar o plenário, pois mídias de áudio e vídeo não estavam disponíveis nos autos eletrônicos durante o prazo previsto no art. 422 do CPP.

Para o Tribunal, encerrar a fase depois que o próprio juízo reconheceu e sanou a irregularidade configurou erro de procedimento e poderia comprometer a plenitude de defesa.

"Não há preclusão válida quando o prazo transcorre enquanto o processo permanece privado de elementos probatórios relevantes e indispensáveis ao exercício da defesa técnica. (...)A busca pela celeridade processual, embora legítima e desejável, não pode ocorrer em detrimento das garantias fundamentais do acusado, especialmente quando a própria irregularidade que comprometeu o exercício da defesa foi reconhecida pelo juízo responsável pela condução do feito."

Entenda o caso

O réu responde a ação penal pela suposta prática de homicídio simples. Após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, em abril de 2023, o juízo da vara Judicial da comarca de Vera Cruz/RS intimou as partes para, no prazo de cinco dias previsto no art. 422 do CPP, apresentarem o rol de testemunhas, juntarem documentos e requererem diligências para o plenário.

Dentro do prazo, a defesa apontou falhas na migração dos autos físicos para o sistema eletrônico, como documentos ilegíveis e ausência de mídias com áudios e vídeos. Pediu a regularização dos arquivos, a nova digitalização das peças e a reabertura da instrução para a obtenção de prontuários médicos.

Após a inclusão das mídias, o juízo reconheceu a regularização do acervo, mas negou os demais pedidos e considerou encerrada a fase do art. 422 do CPP, sem conceder novo prazo para a apresentação de testemunhas e requerimentos.

Depois de tentativas de impugnar a situação por mandado de segurança e recurso em mandado de segurança, o júri foi marcado para 10 de setembro de 2026. Com novos advogados, a defesa voltou a pedir a reabertura do prazo, sob o argumento de que o acusado seria julgado sem testemunhas arroladas ou diligências requeridas.

O pedido foi negado. Para o juízo de origem, houve preclusão, e a defesa anterior adotou uma estratégia processual ao questionar a digitalização dos autos em vez de apresentar testemunhas.

Na correição parcial, a defesa sustentou que não teve oportunidade efetiva de preparar o julgamento e que a situação comprometia a plenitude de defesa perante o Conselho de Sentença. A liminar foi concedida, e a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento da correição.

 (Imagem: Eduardo Knapp/Folhapress)

TJ/RS reabre prazo para defesa arrolar testemunhas para júri após falha na digitalização dos autos.(Imagem: Eduardo Knapp/Folhapress)

Autos incompletos impedem preclusão

O desembargador Luciano André Losekann considerou cabível a correição parcial, uma vez que não há recurso específico contra a decisão que encerra a preparação do júri sem assegurar à defesa o pleno exercício da faculdade prevista no art. 422 do CPP.

Segundo o relator, essa etapa permite às partes definir as testemunhas, os documentos e as diligências necessários à sustentação de suas teses perante os jurados. Por isso, seu exercício pressupõe acesso integral aos elementos incorporados ao processo.

“Não se trata de simples formalidade processual, mas de etapa fundamental para a conformação da atividade probatória que será desenvolvida no momento culminante do procedimento do júri. Por essa razão, o exercício consciente e tecnicamente qualificado dessa prerrogativa pressupõe a disponibilização de autos completos, íntegros e plenamente acessíveis às partes.”

Losekann observou que a defesa apontou as inconsistências na migração do processo físico para o eletrônico ainda durante o prazo legal. A pertinência da alegação foi confirmada pelo próprio juízo, que reconheceu a ausência das mídias e providenciou a inclusão dos arquivos.

Para o relator, houve erro de procedimento porque, embora tenha reconhecido e sanado a irregularidade, o juízo considerou encerrada a fase do art. 422 do CPP sem conceder nova oportunidade para a manifestação defensiva.

O desembargador ressaltou que a preclusão pressupõe condições concretas para o exercício da faculdade processual dentro do prazo. Assim, uma vez disponibilizadas as mídias, o prazo deveria ter sido reaberto para que a defesa examinasse o acervo e definisse as testemunhas e provas necessárias ao plenário.

“Não se pode reconhecer a perda de uma faculdade processual quando as condições necessárias ao seu exercício não foram regularmente disponibilizadas à parte. Em outras palavras, não há preclusão válida quando o prazo transcorre enquanto o processo permanece privado de elementos probatórios relevantes e indispensáveis ao exercício da defesa técnica.”

Plenitude de defesa deve ser preservada

O relator também afastou o entendimento de que a defesa anterior teria deliberadamente optado por não apresentar testemunhas. Segundo afirmou, a petição que apontou as falhas da digitalização não representou renúncia à produção de prova, mas providência necessária para assegurar o acesso ao conjunto probatório.

Losekann considerou que, ao declarar o processo pronto para julgamento sem testemunhas ou requerimentos defensivos, o juízo de origem provocou inversão tumultuária da marcha processual. Ressaltou, ainda, que o fato de o caso remontar a 2017 não autorizava a mitigação das garantias do acusado em nome da duração razoável do processo.

O desembargador destacou que o procedimento do júri é regido pela plenitude de defesa, garantia constitucional de maior intensidade e abrangência que a ampla defesa assegurada nos demais procedimentos penais.

“Nesse contexto, submeter o acusado a julgamento popular sem a apresentação de qualquer testemunha defensiva, quando tal circunstância decorre justamente da negativa judicial de reabrir prazo após o saneamento dos autos, configura potencial afronta ao devido processo legal, ao contraditório substancial e à própria plenitude de defesa constitucionalmente assegurada.”

O colegiado também afastou a existência de coisa julgada ou de efeito preclusivo decorrente do mandado de segurança e do recurso anteriormente julgados.

Conforme explicou o relator, aqueles processos discutiam a reabertura da instrução da primeira fase do júri para a produção de novas provas e a rediscussão da pronúncia. A correição parcial, por sua vez, restringia-se ao exercício da faculdade prevista no art. 422 do CPP, já na etapa de preparação do plenário.

Assim, não havia identidade de pedido, causa de pedir ou objeto que impedisse o exame da questão.

Por unanimidade, a Câmara julgou procedente a correição e determinou que o juízo de origem reabra, por cinco dias, o prazo para que a defesa, se desejar, apresente o rol de testemunhas e formule os requerimentos pertinentes ao julgamento em plenário.

Leia a íntegra do voto do relator e do acórdão.

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