Empresa indenizará funcionária obrigada a trocar de roupa sem privacidade
Trabalhadoras precisavam se trocar em área aberta e compartilhada do vestiário. Para o TRT da 4ª região, a exposição da nudez violou a intimidade e a dignidade da empregada, que receberá R$ 10 mil por danos morais.
Da Redação
quarta-feira, 29 de julho de 2026
Atualizado às 18:14
A 3ª turma do TRT da 4ª região condenou uma empresa a pagar R$ 10 mil por dano moral a auxiliar de produção submetida à troca de roupas em área aberta e coletiva do vestiário. Por unanimidade, o colegiado concluiu que a exposição da nudez, agravada por comentários depreciativos sobre o corpo das trabalhadoras, violou os direitos à intimidade e à dignidade.
A turma também manteve a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para ciência de irregularidades relacionadas ao tempo destinado ao banho e à uniformização obrigatórios, que não era computado na jornada.
Entenda o caso
A trabalhadora atuou como auxiliar de produção entre abril de 2023 e novembro de 2024. Em razão das exigências sanitárias da atividade, precisava tomar banho e vestir o uniforme nas dependências da empresa antes de ingressar no ambiente produtivo.
Embora os chuveiros tivessem portas, a área destinada a se secar e trocar de roupa era aberta e compartilhada. De acordo com a prova oral, a falta de espaços individualizados fazia com que as trabalhadoras permanecessem nuas diante das colegas e dava origem a comentários sobre seus corpos, inclusive por líderes e supervisores.
Diante da situação, a auxiliar pediu indenização por dano moral de R$ 17 mil, sob o argumento de que a estrutura disponibilizada pela empresa violava sua intimidade e sua dignidade.
Em primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente, mas o pedido de reparação moral foi rejeitado. Ao recorrer, a trabalhadora sustentou que o dano decorria da própria exposição da nudez em ambiente coletivo, sem necessidade de comprovação de sofrimento psicológico específico.
Durante a instrução, o representante da empresa admitiu que o espaço no qual os empregados se secavam e vestiam o uniforme era coletivo e que, naquela área, as pessoas permaneciam nuas diante umas das outras. Afirmou, contudo, que os chuveiros possuíam portas e que havia orientação para que não fossem feitas piadas sobre a nudez dos colegas.
Exposição violou direitos da personalidade
Relator do caso, o desembargador Edson Pecis Lerrer destacou que a exigência de banho e uniformização pode ser legítima em atividades sujeitas a controle sanitário e regras de biossegurança. Isso, porém, não afasta o dever da empresa de oferecer instalações que preservem a intimidade e a dignidade dos trabalhadores.
Além da declaração do representante da empresa, testemunhas confirmaram que a troca de roupas ocorria em espaço aberto e compartilhado. Uma delas relatou ter ouvido comentários de que uma trabalhadora era “seca” e “parecia uma taquara”. Segundo o depoimento, líderes e supervisores também faziam observações desse tipo.
Para o relator, a estrutura disponibilizada não assegurava privacidade adequada, especialmente porque a rotina envolvia banho, exposição corporal, troca de roupa íntima e uniformização.
"A exigência de banho e uniformização por razões sanitárias pode ser legítima, especialmente em atividade sujeita a controle de biossegurança. Contudo, incumbe ao empregador disponibilizar estrutura compatível com a preservação da intimidade e da dignidade dos empregados."
Nesse sentido, ressaltou que a "exposição da nudez em ambiente coletivo, agravada pela ocorrência de comentários depreciativos sobre o corpo de trabalhadoras, extrapola o mero desconforto cotidiano e configura violação aos direitos da personalidade".
Segundo o voto, o dano moral decorre da própria violação à intimidade, sem necessidade de comprovação de abalo psicológico específico.
Ao fixar a indenização em R$ 10 mil, o relator considerou a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica da empresa, o caráter pedagógico da medida e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
O colegiado também manteve a expedição de ofício ao MPT, determinada em primeiro grau, diante da constatação de que o tempo destinado ao banho e à uniformização obrigatórios não era computado na jornada.
- Processo: 0020012-21.2025.5.04.0261
Leia o acórdão.