TJ/SP afasta lei que obrigava comércio a fornecer sacolas gratuitamente
Lei municipal de Marília obrigava estabelecimentos comerciais a fornecer gratuitamente sacolas recicláveis e embalagens alternativas; para o colegiado, a medida viola a livre iniciativa e a livre concorrência.
Da Redação
quarta-feira, 29 de julho de 2026
Atualizado às 16:23
A 12ª câmara de Direito Público do TJ/SP afastou a obrigação de estabelecimentos comerciais de Marília/SP fornecerem gratuitamente sacolas recicláveis e embalagens alternativas aos consumidores.
Por maioria, em julgamento ampliado, o colegiado concluiu que a imposição prevista na lei municipal 9.296/24 interfere indevidamente na atividade econômica privada e viola os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.
Com a decisão, os integrantes da categoria representada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Marília poderão cobrar pelas sacolas e embalagens.
Entenda o caso
O Sindicato do Comércio Varejista de Marília impetrou mandado de segurança coletivo contra os efeitos da lei municipal 9.296/24.
A norma alterou legislação anterior para determinar que os estabelecimentos oferecessem gratuitamente aos consumidores embalagens alternativas às sacolas recicladas de PEAD 2. Também proibiu a venda dessas sacolas, estabelecendo que deveriam ser distribuídas em substituição às anteriormente fornecidas sem custo.
Em primeira instância, o juiz Walmir Idalêncio dos Santos Cruz extinguiu o processo sem resolução do mérito. O magistrado considerou inadequado o uso do mandado de segurança por entender que a ação se dirigia contra lei em tese.
No recurso, o sindicato sustentou que a norma produzia efeitos concretos sobre os estabelecimentos comerciais, sujeitos ao cumprimento da obrigação e à aplicação de sanções.
A entidade também alegou que a exigência de fornecimento gratuito violava o princípio da livre iniciativa e citou decisão do STF que reconheceu a inconstitucionalidade de lei com conteúdo semelhante.
O município apresentou contrarrazões, e a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Gratuidade interfere na atividade econômica
Relator designado para o acórdão, o desembargador Edson Ferreira da Silva afastou o entendimento de que o mandado de segurança teria sido impetrado contra lei em tese.
Segundo o magistrado, a pretensão do sindicato não buscava apenas discutir abstratamente a validade da norma, mas afastar seus efeitos concretos, especialmente a obrigação de fornecimento gratuito e a eventual aplicação de sanções aos comerciantes.
Como o contraditório já havia sido formado, o relator aplicou a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, parágrafo 3º, do CPC, e analisou diretamente o mérito da controvérsia.
Para o desembargador, ao impedir que os comerciantes repassem aos consumidores o custo das sacolas recicláveis e das embalagens alternativas, o município interfere indevidamente na atividade econômica privada e viola a livre iniciativa e a livre concorrência, asseguradas pelo art. 170 da Constituição Federal.
O voto citou decisão do STF na ADI 7.719, na qual o plenário declarou inconstitucional lei da Paraíba que obrigava supermercados e estabelecimentos semelhantes a fornecer gratuitamente sacolas e embalagens.
Naquele julgamento, o Supremo fixou o entendimento de que normas dessa natureza violam o princípio da livre iniciativa. O relator também mencionou decisão liminar do STF que suspendeu lei municipal de Salvador com obrigação semelhante.
Como o plenário do Supremo já havia se pronunciado sobre a questão de fundo, o relator afastou a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário.
Assim, o colegiado deu provimento à apelação e concedeu a segurança para dispensar a categoria representada pelo sindicato da obrigação de fornecer gratuitamente sacolas recicláveis e embalagens alternativas, permitindo a cobrança pelos itens.
O julgamento foi decidido por maioria, em sessão ampliada. Ficaram vencidos o relator sorteado, desembargador Souza Nery, e o desembargador Jayme de Oliveira.
O caso foi conduzido pela advogada Daniela Marinho, da banca Marinho Advogados Associados.
- Processo: 1012785-41.2025.8.26.0344.
Leia a íntegra do acórdão.