STJ concluiu julgamento de 39 temas no 1º semestre de 2026; veja teses
Precedentes foram definidos pelas três seções especializadas da Corte, voltadas às áreas de Direito Público, Direito Privado e Direito Penal.
Da Redação
quarta-feira, 29 de julho de 2026
Atualizado às 18:11
STJ concluiu o julgamento de 39 temas no primeiro semestre de 2026. As teses firmadas servem para uniformizar a interpretação da legislação federal e devem ser observadas por juízes e tribunais em casos que discutam as mesmas questões jurídicas.
Os precedentes foram definidos pelas três seções especializadas da Corte, voltadas às áreas de Direito Público, Direito Privado e Direito Penal, além da Corte Especial, responsável pela apreciação das matérias de maior relevância e pela uniformização da jurisprudência do Tribunal.
Corte Especial
- Tema 1.081 (REsp 1.882.236; REsp 1.893.709; REsp 1.894.666)
A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, parágrafo 3º, I, do CPC.
- Tema 1.296 (REsp 2.096.505; REsp 2.140.662; REsp 2.142.333)
A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.
- Tema 1.338 (REsp 2.166.983; REsp 2.162.483)
1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.
2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, parágrafo 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.
Tema 1.424 (REsp 2.225.061; REsp 2.234.386)
A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial, com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.
1ª Seção - Direito Público
- Tema 1.157 (REsp 1.985.189; REsp 1.985.190)
É lícito ao INSS promover o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade outorgados mediante decisão judicial transitada em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, o qual deve incluir a realização de perícia médica. Tal procedimento administrativo é autônomo e independe da propositura de ação judicial revisional para sua efetivação.
- Tema 1.169 (REsp 1.978.629; REsp 1.985.037; REsp 1.985.491)
1. Na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos.
2. Cabe ao juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.
- Tema 1.299 (EREsp 1.431.163; EREsp 1.910.729)
Aplica-se o óbice do verbete sumular 343/STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa à literal disposição de lei (arts. 485, V, CPC/73, e 966, V, CPC/15), que visem desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do rema repetitivo 548/STJ, em 11/9/13, nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a rav - Retribuição Adicional Variável, a possibilidade de compensação do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de auditor fiscal da Receita Federal, implementados pela lei 8.627/93.
- Tema 1.307 (REsp 2.164.724; REsp 2.166.208)
É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à lei 9.032/95, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde.
- Tema 1.312 (REsp 2.151.903; REsp 2.151.904; REsp 2.151.907)
As contribuições do PIS e da Cofins compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apuradas na sistemática do lucro presumido.
- Tema 1.325 (REsp 2.147.428; REsp 2.147.843; REsp 2.193.695)
1. A reiteração automática de ordens de bloqueio via Sisbajud ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso.
2. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da medida exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos.
- Tema 1.339 (REsp 2.124.940; REsp 2.178.164; REsp 2.123.838)
O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das leis complementares 192/22 e 194/22 e da MP 1.118/22, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal.
- Tema 1.360 (REsp 2.169.736; REsp 2.188.714)
Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, parágrafo 2º, da lei 8.213/91), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social ou no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais.
- Tema 1.369 (REsp 2.133.933; REsp 2.025.997)
A lei complementar 87/96 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de ICMS-Difal em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da lei complementar 190/22.
- Tema 1.373 (REsp 2.198.235; REsp 2.191.364)
O IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa 2.121/22 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/22.
- Tema 1.380 (EREsp 2.090.133; REsp 2.173.916)
O adicional da Cofins-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a zero para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art. 8º, parágrafos 21 e 21-A, da lei 10.865/04.
- Tema 1.385 (REsp 2.193.673; REsp 2.203.951)
Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.
- Tema 1.390 (REsp 2.185.634; REsp 2.187.625; REsp 2.187.646; REsp 2.188.421)
A base de cálculo das contribuições ao Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, salário-educação, DPC - Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, Faer - Fundo Aeroviário, Senar - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, Sest - Serviço Social do Transporte, Senat - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte, Sescoop - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo, Sebrae- Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, APEX-Brasil - Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil e ABDI - Serviço Social Autônomo Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial não é limitada a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da lei 6.950/81).
- Tema 1.401 (REsp 2.238.302; REsp 2.177.031)
Não são aplicáveis a bloqueios do FPM - Fundo de Participação dos Municípios em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei 9.639/98) e de 15% da RCL - receita corrente líquida (art. 5º, parágrafo 4º, da Lei 9.639/98).
- Tema 1.402 (REsp 2.231.007)
1. A sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas.
2. Os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da ação coletiva 32.159/97 não foram beneficiados pela coisa julgada.
- Tema 1.408 (REsp 2.228.331; REsp 2.228.559)
O sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do Fundef - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério ou do Fundeb - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
- Tema 1.410 (REsp 2.228.834; REsp 2.228.837)
1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor.
2. A inércia do Município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do art. 288 da lei municipal 7/90, em folha de pagamento, não deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito.
- Tema 1.413 (REsp 2.215.141; REsp 2.239.970; REsp 2.215.553)
Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do art. 85, parágrafo 10, do CPC/15, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação.
- Tema 1.421 (REsp 2.256.869; REsp 2.240.220)
Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 anos após 180 dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da lei 8.213/91, pela MP 871/19, convertida na lei 13.846/19.
2ª seção - Direito Privado
- Tema 1.047 (REsp 1.841.692; REsp 1.856.311)
A resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea.
- Tema 1.210 (REsp 1.873.187; REsp 1.873.811)
Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo artigo 50 do CC (teoria maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.
- Tema 1.295 (REsp 2.167.050; REsp 2.153.672)
É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar – psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional – prescritas ao paciente com TEA.
- Tema 1.315 (REsp 2.171.177; REsp 2.175.268; REsp 2.171.003)
Para os fins do art. 43, parágrafo 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário.
- Tema 1.316 (REsp 2.168.627; REsp 2.169.656)
1. As inovações trazidas pela lei 14.454/22 aplicam-se de imediato, a partir da sua vigência, aos contratos de plano de saúde, mesmo que tenham sido firmados anteriormente.
2. O sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do art. 10 da lei 9.656/98, sendo inválidas as cláusulas contratuais que de qualquer forma excluírem a cobertura de tal sistema.
3. A análise pelo Poder Judiciário quanto à obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, por ser tratamento não elencado no rol da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, deve observar os parâmetros estabelecidos pelo SFT na ADIn 7.265.
4. Sendo comuns a todos os pedidos de cobertura da bomba de insulina, consideram-se preenchidos os seguintes requisitos constantes da tese fixada na ADIn 7.265: item 2. ii. (inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol); item 2. iv. (comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS - Avaliação de Tecnologia em Saúde , necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível); e item 3. b. (análise do ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo).
5. Em relação aos demais requisitos do item 2 da tese da ADIn 7.265, deverá o Poder Judiciário analisar em relação a cada caso concreto a presença de: 2. i. (prescrição por médico assistente habilitado); 2. iii. (ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS); e 2. v. (existência de registro na Anvisa), todos a serem demonstrados na forma do art. 373 do CPC.
6. Sob pena de nulidade da decisão judicial, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura do sistema de infusão contínuo de insulina, deverá obrigatoriamente atender, ainda, aos seguintes itens, também constantes da tese fixada na ADIn 7.265: 3. a. (verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS); 3. c. (aferir a presença dos requisitos previstos no item 2. i., 2. iii. e 2. v., a partir de consulta prévia ao Natjus - Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte); e 3. d. (em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória) da tese fixada na ADIn 7.265.
- Tema 1.365 (REsp 2.197.574; REsp 2.165.670)
A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.
- Tema 1.391 (REsp 2.206.633; REsp 2.203.524; REsp 2.206.292)
Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no juízo cível competente.
3ª seção – Direito Penal
- Tema 1.154 e Tema 1.241 (REsp 1.963.433; REsp 1.963.489; REsp 1.964.296; REsp 2.059.576; REsp 2.059.577)
A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou do pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, parágrafo 4º, da lei 11.343/06. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto, como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.
- Tema 1.353 (REsp 2.094.362; REsp 2.078.417)
É inviável reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP), por se tratar de espécies diversas que descrevem condutas típicas distintas, embora sejam do mesmo gênero.
- Tema 1.354 (REsp 2.037.377; REsp 2.037.447)
É possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da lei 13.964/19 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da lei de execução penal, em respeito à norma mais favorável ao executado.
- Tema 1.355 (REsp 2.073.971; REsp 2.089.938)
Por força da incidência do princípio da especialidade, aplica-se a fração de cumprimento de pena prevista no parágrafo único do art. 44 da lei 11.343/06 ao delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 dessa lei federal, para fins de deferimento do livramento condicional.
- Tema 1.357 (REsp 2.072.985; REsp 2.082.712; REsp 2.117.779; REsp 2.073.005; REsp 2.082.999)
1. É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio.
2. É cabível a remição da pena pela aprovação no Encceja - Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos, ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição.
3. Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional – aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino – já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem.
- Tema 1.367 (REsp 2.205.262; REsp 2.201.422; REsp 2.200.477)
O cumprimento de pena relativa a delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas.
- Tema 1.394 (REsp 2.195.921)
É válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filho(s) menor(es) de idade.
- Tema 1.405 (REsp 2.225.431)
A alteração promovida no art. 51 do CP não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na lei 6.830/80, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do CTN, o prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do CP.