TJ/SP mantém indenização a mulher atingida no rosto por faca em churrascaria
Colegiado manteve indenização de R$ 15 mil por danos morais e afastou a reparação autônoma por dano estético diante da falta de prova de sequela permanente ou duradoura.
Da Redação
quinta-feira, 30 de julho de 2026
Atualizado às 17:00
A 25ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve indenização de R$ 15 mil por danos morais a mulher atingida no rosto por faca manuseada por funcionário de churrascaria durante o serviço de mesa.
Por unanimidade, o colegiado concluiu que o ferimento, que exigiu atendimento médico e sutura, ultrapassou o mero aborrecimento. O Tribunal, contudo, afastou a indenização autônoma por dano estético, diante da falta de prova de sequela permanente ou duradoura.
Entenda o caso
A mulher participava de uma confraternização de fim de ano com colegas de trabalho em uma churrascaria, em dezembro de 2024, quando um funcionário, ao servir carne à mesa, deixou escapar a faca que manuseava.
A faca atingiu o lado direito do rosto da cliente, que precisou de atendimento médico de urgência e levou quatro pontos no local da lesão. Diante do episódio, ela ajuizou ação contra o estabelecimento e pediu indenização por danos morais e estéticos.
O juízo de São José dos Campos/SP julgou o pedido parcialmente procedente e condenou a churrascaria ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, mas rejeitou a reparação por dano estético.
Ambas as partes recorreram.
A empresa sustentou que o valor fixado era excessivo, pois não havia informações sobre sequelas, lesão grave, exposição vexatória ou debilidade permanente. Assim, pediu a redução da indenização.
A autora, por sua vez, afirmou que as fotografias juntadas ao processo demonstravam cicatriz visível e permanente na testa. Argumentou que o dano estético não exige deformidade acentuada e que a marca, localizada no rosto, teria afetado sua autoconfiança, sua sociabilidade e suas perspectivas profissionais.
Também alegou que exerce atividade como modelo freelancer e pediu o reconhecimento do dano estético e a majoração da indenização.
Ferimento no rosto ultrapassou mero aborrecimento
A desembargadora Ana Luiza Villa Nova considerou que a lesão em região facial, em razão de sua visibilidade e da repercussão natural sobre a autoimagem, atingiu direitos da personalidade, especialmente a integridade física e psíquica da autora.
Segundo a relatora, o sofrimento provocado pelo acidente, a dor física, o medo, o constrangimento de ser socorrida em local público, a ida ao hospital, a sutura no rosto e a insegurança quanto ao resultado configuraram ofensa relevante aos direitos da personalidade.
Nesse contexto, entendeu que os R$ 15 mil fixados na origem eram proporcionais à natureza do acidente, à região atingida, à necessidade de atendimento médico e ao abalo suportado, sem representar valor irrisório ou excessivo.
Quanto ao dano estético, a magistrada explicou que, embora a súmula 387 do STJ permita sua cumulação com o dano moral, a reparação autônoma exige prova segura de alteração física permanente ou duradoura, com repercussão objetiva na aparência da vítima.
No caso, as fotografias registravam o ferimento e o período inicial de recuperação, inclusive com a sutura, mas não demonstravam a permanência de sequela estética relevante após a cicatrização. O laudo de lesão corporal elaborado na esfera policial também não apontou deformidade permanente, incapacidade ou sequela estética significativa.
A desembargadora observou, ainda, que a autora não requereu perícia nem apresentou laudo médico atualizado ou fotografias posteriores que comprovassem cicatriz permanente e esteticamente prejudicial. Segundo o voto, o sofrimento decorrente do ferimento e de eventual cicatriz remanescente já estava contemplado na indenização por danos morais.
A alegação de que a jovem atua como modelo freelancer também não alterou a conclusão, pois não foram comprovadas perdas de oportunidades profissionais nem a existência de cicatriz capaz de comprometer sua atividade.
Assim, o colegiado negou provimento aos dois recursos e manteve a sentença.
- Processo: 1000406-48.2025.8.26.0577
Leia o acórdão.