Juiz rejeita denúncia contra empresário em negociação envolvendo Lucas Lucco
Magistrado concluiu que as supostas falsificações estariam vinculadas a possível estelionato cujo processamento foi impedido pela decadência e considerou inepta e sem justa causa a acusação de exercício ilegal da advocacia contra Eliel Levistone Silva e Souza.
Da Redação
sexta-feira, 31 de julho de 2026
Atualizado às 12:57
O juiz Luís Henrique Lins Galvão de Lima, da 7ª vara Criminal de Goiânia/GO, rejeitou denúncia contra Eliel Levistone Silva e Souza por suposto exercício ilegal da advocacia e falsificação de documentos no contexto de negociações envolvendo veículos Porsche, o cantor Lucas Lucco e o pai dele, Paulo Roberto de Oliveira.
Para o magistrado, as supostas falsificações teriam servido à prática de possível estelionato, cujo processamento foi obstado pela decadência do direito de representação. Quanto ao exercício ilegal da profissão, considerou que a acusação não descreveu concretamente as condutas imputadas nem apresentou justa causa para a persecução penal.
Entenda o caso
A controvérsia começou com a venda de uma chácara em Hidrolândia/GO por Rogério Vila Verde dos Reis à família de Eliel Levistone Silva e Souza. Segundo a decisão, como parte do preço do imóvel não foi paga, Rogério adquiriu de Eliel um Porsche Cayman GT4 e quitou o financiamento do veículo para compensar parte da dívida.
Posteriormente, Eliel intermediou uma nova negociação entre Rogério e Lucas Lucco. Pelo acordo, Lucas ficaria com o Cayman GT4 e entregaria dois Porsche Panamera a Rogério.
Rogério afirmou, porém, que os Panamera estavam sujeitos a alienação fiduciária e que essa informação havia sido omitida. Lucas e o pai, Paulo Roberto de Oliveira, sustentaram que agiram de boa-fé e que Eliel sabia que os veículos estavam financiados. Segundo a versão apresentada pela defesa dos dois, o negócio não foi concluído porque Rogério não teria quitado integralmente o GT4 perante Eliel.
De acordo com a decisão, Lucas vendeu posteriormente o Cayman GT4, do qual não possuía o documento, a uma loja de São Paulo. Eliel, então, ajuizou ação de busca e apreensão e reintegração de posse e recuperou judicialmente o veículo.
Nesse processo, conforme a denúncia, Eliel teria utilizado dois documentos falsos. O primeiro seria um termo de distrato formado com uma folha que continha a assinatura digital de Lucas, extraída de outro documento, além da alteração do foro contratual de Uberlândia/MG para Goiânia/GO.
O segundo seria um comprovante de pagamento de R$ 30.986,91 em custas judiciais. As investigações teriam apontado a inexistência de movimentação bancária compatível com o pagamento e inconsistências no documento.
Os fatos foram inicialmente investigados como possível estelionato envolvendo Eliel, Lucas, Paulo Roberto e Rogério. O Ministério Público, contudo, arquivou essa parte da apuração por entender que se tratava de desavença contratual e que, mesmo em tese, Rogério havia deixado transcorrer o prazo de seis meses para apresentar a representação criminal.
Rogério contestou o arquivamento, mas a Procuradoria-Geral de Justiça manteve a decisão. Quanto ao possível estelionato, o órgão concluiu que a decadência do direito de representação impedia a persecução penal. Em relação à associação criminosa e à falsidade ideológica, entendeu que não havia elementos mínimos para o prosseguimento das investigações.
Apesar do arquivamento dessas frentes, o Ministério Público denunciou Eliel por duas supostas falsificações de documento particular e por exercício ilegal da advocacia. Segundo a acusação, ele teria se apresentado publicamente como advogado entre 2023 e 2025, embora não possuísse inscrição na OAB.
A denúncia foi oferecida exclusivamente contra Eliel. Lucas Lucco, Paulo Roberto e Rogério não foram denunciados.
A defesa de Eliel pediu a rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa. Subsidiariamente, sustentou que as condutas eram atípicas e que não havia elementos suficientes para o prosseguimento da persecução penal.
Supostas falsificações teriam sido usadas para viabilizar estelionato
Ao analisar o caso, o juiz considerou que a ocultação dos financiamentos dos veículos poderia, em tese, caracterizar expediente fraudulento empregado para induzir a vítima em erro e obter vantagem patrimonial indevida, e não simples inadimplemento contratual.
O magistrado ressaltou, contudo, que o processamento do possível estelionato estava impedido pela decadência do direito de representação. Segundo a decisão, embora os acontecimentos capazes de despertar dúvidas sobre a regularidade das negociações tenham ocorrido entre 2023 e 2024, a representação foi apresentada apenas em março de 2025, depois do prazo de seis meses.
Para o juiz, as supostas falsificações não teriam finalidade autônoma. Conforme a própria denúncia, o distrato e o comprovante de custas teriam sido utilizados como instrumentos para obter vantagem patrimonial por meio da ação possessória.
Assim, com base no princípio da consunção e na súmula 17 do STJ, o magistrado concluiu que os supostos crimes de falsidade documental seriam absorvidos pelo possível estelionato. A decadência relativa ao crime patrimonial, portanto, também inviabilizaria o processamento autônomo das falsificações.
Quanto ao exercício ilegal da advocacia, o juiz considerou a denúncia genérica, pois não individualizou os atos privativos da profissão supostamente praticados nem indicou quando, onde, perante quem ou em quais circunstâncias Eliel teria se apresentado como advogado.
O magistrado também destacou que os depoimentos colhidos durante a investigação eram contraditórios. Enquanto algumas pessoas afirmaram que o acusado se apresentava como advogado, funcionários do ambiente empresarial indicado na denúncia não confirmaram essa versão.
Na avaliação do juiz, não havia perspectiva concreta de que a instrução produzisse novas provas capazes de superar as deficiências identificadas. O prosseguimento da ação penal, portanto, submeteria o acusado a um processo sem base acusatória minimamente idônea e sem perspectiva concreta de formação de um juízo condenatório.
A denúncia foi rejeitada com fundamento no art. 395, incisos I, II e III, do CPP. O juiz também declarou prejudicados os embargos de declaração e determinou o arquivamento oportuno dos autos.
O escritório Pedro Paulo de Medeiros Advocacia Criminal atuou no caso.
- Processo: 5320709-39.2025.8.09.0051
Confira a decisão.