Plano de saúde será ressarcido após revogação de liminar que reduziu mensalidades
TJ/SP manteve condenação de beneficiário ao pagamento de R$ 42,3 mil, correspondente às diferenças de mensalidades cobradas a menor durante a vigência de tutela provisória depois revogada.
Da Redação
sexta-feira, 31 de julho de 2026
Atualizado às 15:46
A 3ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve, por unanimidade, a condenação de beneficiário ao pagamento de R$ 42,3 mil a operadora de plano de saúde. O valor corresponde às diferenças de mensalidades que a empresa deixou de receber durante a vigência de tutela provisória posteriormente revogada.
Para o colegiado, a parte que obtém a medida responde objetivamente pelos prejuízos causados à parte contrária, nos termos do art. 302 do CPC.
Entenda o caso
A operadora ajuizou ação de ressarcimento para cobrar diferenças de mensalidades relativas ao período em que vigorou decisão provisória que limitou os valores cobrados do beneficiário, em controvérsia envolvendo reajuste por faixa etária de 58,99%.
Após a revogação definitiva da tutela e o reconhecimento da validade do reajuste, a empresa sustentou ter deixado de receber R$ 42.317,66.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, e o beneficiário foi condenado ao ressarcimento do valor, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Ao recorrer, o beneficiário alegou cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil, falta de fundamentação da sentença, inadequação da ação autônoma e prescrição.
Sustentou ainda que pagou integralmente as mensalidades cobradas enquanto estava amparado por decisão judicial válida e que não poderia ser responsabilizado retroativamente pela posterior revogação da tutela.
Também afirmou que a operadora não comprovou prejuízo efetivo, apresentou cálculos unilaterais e deixou de demonstrar impacto econômico concreto. Subsidiariamente, pediu que o valor fosse apurado em liquidação de sentença e questionou os critérios de incidência dos juros e da correção monetária.
Trânsito em julgado marca início da prescrição
O relator, desembargador João Pazine Neto, afastou as alegações de falta de fundamentação e cerceamento de defesa. Segundo o magistrado, a sentença expôs as razões que justificaram o acolhimento do pedido, e os documentos juntados aos autos eram suficientes para o julgamento, sem necessidade de perícia contábil.
Quanto à prescrição, o relator considerou aplicável o prazo de três anos previsto para as pretensões reparatórias. A contagem, porém, teve início apenas com o trânsito em julgado da decisão que revogou a tutela provisória, ocorrido em 24 de fevereiro de 2025.
Para o magistrado, foi nesse momento que a situação jurídica das partes se estabilizou e o prejuízo suportado pela operadora se tornou definitivamente exigível. Como a ação foi ajuizada em outubro de 2025, o colegiado concluiu que a pretensão não estava prescrita.
A Câmara também admitiu a cobrança por meio de ação autônoma. Embora o parágrafo único do art. 302 do CPC estabeleça que a indenização será liquidada, sempre que possível, nos autos em que a tutela foi concedida, o relator observou que a norma não impõe obrigatoriamente essa forma de cobrança.
Assim, segundo o voto, o ressarcimento pode ser buscado tanto no processo originário quanto em ação própria.
Revogação da tutela gera dever de ressarcimento
No mérito, João Pazine Neto destacou que a responsabilidade pelos prejuízos causados pela efetivação de tutela provisória posteriormente revogada é objetiva. Desse modo, o dever de ressarcir independe da demonstração de culpa, dolo ou má-fé da parte que obteve a medida.
O relator ressaltou que o caso não envolve verba alimentar, mas diferenças decorrentes da prestação de serviços de saúde. Por essa razão, afastou a aplicação, por analogia, do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
O magistrado também manteve os cálculos apresentados pela operadora. Conforme o voto, a empresa discriminou, mês a mês, os valores pagos, as mensalidades devidas e as diferenças apuradas. O beneficiário, por sua vez, não apresentou contracálculo específico nem indicou erro matemático nos índices utilizados.
Para o colegiado, a apuração dependia de cálculo aritmético simples, o que tornava desnecessária a realização de perícia contábil.
Os juros de mora também foram mantidos desde o vencimento de cada mensalidade. Segundo o relator, as obrigações possuíam data certa para pagamento, razão pela qual a mora era automática, sem necessidade de notificação prévia.
A 3ª câmara de Direito Privado afastou ainda a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC, por não identificar cobrança indevida. O colegiado também considerou correta a incidência dos critérios de atualização previstos na lei 14.905/24, sem ocorrência de bis in idem.
Com esses fundamentos, a Câmara negou provimento ao recurso.
O escritório Almeida Santos Advogados atuou no caso.
- Processo: 4006599-86.2025.8.26.0008
Leia o voto do relator.
