Dino suspende demolição de residência em área de preservação
Ministro concedeu liminar ao entender que o STJ pode não ter analisado dispositivos do Código Florestal e precedentes do Supremo aplicáveis ao caso.
Da Redação
segunda-feira, 3 de agosto de 2026
Atualizado às 10:43
O ministro Flávio Dino, do STF, suspendeu a ordem de demolição da "Casa das Saíras", residência projetada pelo arquiteto Samuel Kruchin e construída em APP - área de preservação permanente, em Ubatuba/SP. Em decisão liminar, o relator entendeu haver plausibilidade na alegação de que o STJ deixou de examinar dispositivos do Código Florestal cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo, o que pode configurar desrespeito a precedentes vinculantes da Corte.
A decisão foi proferida em reclamação ajuizada por Kruchin contra acórdão do STJ que havia restabelecido sentença determinando a demolição do imóvel.
Entenda o caso
A controvérsia teve origem em ação civil pública ambiental. Em primeira instância, foi determinada a demolição da residência por ter sido construída em área de preservação permanente.
Ao julgar a apelação, o TJ/SP reformou parcialmente a sentença para admitir a manutenção da construção mediante compensação ambiental ou, subsidiariamente, mediante obtenção de licença junto ao órgão ambiental competente, afastando a execução imediata da demolição.
Posteriormente, o STJ deu provimento ao recurso especial do MP/SP e restabeleceu a sentença. Para a Corte, o acórdão estadual permitia a manutenção de situação ilícita em APP, em desacordo com a Súmula 613, segundo a qual não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental.
Na reclamação apresentada ao STF, Samuel Kruchin sustentou que o caso não envolvia a teoria do fato consumado, mas a aplicação dos arts. 61-A e 61-B do Código Florestal, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo no julgamento da ADC 42 e das ADIns 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937.
Fundamentação
Ao analisar o agravo regimental, Flávio Dino reconsiderou parcialmente decisão anterior que havia negado seguimento à reclamação e concluiu estarem presentes os requisitos para concessão da medida cautelar.
Segundo o ministro, em análise preliminar, há plausibilidade na alegação de que o acórdão do STJ deixou de examinar a incidência dos dispositivos do Código Florestal aplicáveis às ocupações consolidadas até 22 de julho de 2008. O relator observou que a "Casa das Saíras" foi construída em 2005, antes do marco temporal previsto na legislação, circunstância que torna necessário o exame da controvérsia à luz desse regime jurídico.
A decisão também registra que a residência apresenta potencial valor artístico e cultural. Flávio Dino destacou que a obra integra publicação internacional sobre arquitetura das Américas e foi projetada por Samuel Kruchin, arquiteto com atuação reconhecida na área.
Para o ministro, embora a relevância artística da construção não afaste a incidência da legislação ambiental, esse aspecto deve ser considerado na ponderação entre a proteção ao patrimônio cultural e a tutela do meio ambiente, ambos assegurados pela Constituição.
Perigo da demora
O relator também reconheceu a existência de perigo na demora, afirmando que a demolição produziria efeito irreversível ao eliminar definitivamente a edificação antes do julgamento do mérito da reclamação.
Com isso, deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender a ordem de demolição da "Casa das Saíras" até nova deliberação, determinando ainda a requisição de informações ao STJ e ao TJ/SP, a citação do MP/SP e o envio dos autos à PGR. A liminar será submetida ao referendo da 1ª turma do STF.
O escritório Milaré Advogados atua por Samuel Kruchin.
- Processo: Rcl 96.063
Leia a decisão.
