ressarcimento sttj
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Da Redação
terça-feira, 4 de agosto de 2026
Atualizado às 15:00
Prazo prescricional para pedir ressarcimento de despesas decorrentes de contaminação ambiental começa a contar a partir do momento em que a parte prejudicada efetivamente desembolsou os valores destinados à apuração e à reparação do dano. Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª turma do STJ.
O caso teve origem em ação ajuizada pela Liquigás contra a Fras-le. A empresa pediu o reembolso dos gastos realizados após a constatação de contaminação em imóvel de sua propriedade. Segundo os autos, os poluentes teriam sido originados, em sua maior parte, pelas atividades da Lonaflex, empresa vizinha que posteriormente foi incorporada pela Fras-le.
A controvérsia chegou ao STJ após o TJ/SP afastar a prescrição e entender que o termo inicial do prazo não seria o momento em que a Liquigás tomou conhecimento da possível responsabilidade da empresa vizinha, mas a data em que realizou os pagamentos referentes aos estudos e às medidas necessárias para identificar e reparar os danos ambientais.
No recurso, a Fras-le sustentou que a pretensão indenizatória teria surgido assim que a autora identificou o suposto poluidor, e não apenas quando efetuou os gastos cuja restituição passou a pedir.
Relatora, ministra Daniela Teixeira afirmou que o STJ adota, como regra, a teoria da actio nata em sua vertente objetiva, segundo a qual o prazo prescricional começa quando o titular do direito violado tem plena ciência da lesão e de toda a sua extensão.
Segundo a ministra, como a Liquigás pretende ser ressarcida pelos valores que precisou empregar para apurar e reparar o dano ambiental, a pretensão somente se tornou exigível após a efetiva realização dessas despesas.
"Somente se mostra viável, à luz da teoria da actio nata, compreender que a pretensão veiculada nasceu a partir do momento em que desembolsado por ela o montante."
Daniela Teixeira acrescentou que, antes da quantificação dos prejuízos, não seria possível exigir os valores, pois o CPC não admite pedido genérico quando as consequências do fato já podem ser determinadas.
A relatora também rejeitou as demais alegações do recurso por questões processuais.
Parte das teses não pôde ser analisada porque documentos essenciais, como a petição inicial e o procedimento de notificação judicial, não foram juntados aos autos. Em outros pontos, a revisão do entendimento do tribunal de origem exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Assim, a 3ª turma conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo o entendimento de que a contagem do prazo prescricional teve início com o desembolso dos valores cuja restituição é buscada.
- Processo: REsp 2.248.255