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Representação sindical

TRT-1: Ambiente de trabalho orienta enquadramento sindical de terceirizados

Em casos envolvendo escolas e ambiente hospitalar, colegiados afastaram a representação do sindicato dos trabalhadores de asseio e conservação sobre empregados de prestadora de múltiplos serviços.

Da Redação

quinta-feira, 6 de agosto de 2026

Atualizado às 10:47

Em empresas prestadoras de múltiplos serviços, sem atividade econômica preponderante definida, o enquadramento sindical deve considerar a realidade da prestação laboral. Esse foi o entendimento da 8ª e da 10ª turmas do TRT da 1ª região ao afastarem a representação do sindicato dos trabalhadores de asseio e conservação sobre terceirizados lotados em escolas e em ambiente hospitalar.

Nos casos, os colegiados reconheceram a representação pelos sindicatos dos setores de ensino e saúde e fizeram prevalecer os acordos coletivos firmados com essas entidades sobre as convenções de asseio e conservação.

Entenda

No processo 0100508-14.2021.5.01.0050, o sindicato de asseio e conservação ajuizou ação de cumprimento contra uma empresa prestadora de múltiplos serviços. Segundo a entidade, a contratada mantinha 2.443 trabalhadores em atividades de limpeza, conservação e higienização em 953 unidades escolares do município do Rio de Janeiro.

O sindicato sustentou que, apesar das funções exercidas, a empresa aplicava acordos coletivos celebrados com o SAAE/RJ. Alegou que esses instrumentos estabeleciam condições inferiores às convenções coletivas da categoria de asseio e pediu o reconhecimento de sua representatividade, além do pagamento de diferenças salariais, reflexos, auxílio-alimentação e custeio do Benefício Social Familiar.

A 50ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou os pedidos parcialmente procedentes. O juízo considerou que a empresa exercia diversas atividades sem que uma delas fosse preponderante e reconheceu, quanto ao segmento de limpeza, a aplicação das convenções coletivas apresentadas pelo sindicato autor.

A empresa e o SAAE/RJ recorreram. Defenderam que os empregados lotados nas escolas eram representados pelo sindicato dos auxiliares de administração escolar e que deveriam prevalecer os acordos coletivos firmados com essa entidade.

No processo 0100516-51.2021.5.01.0030, a controvérsia envolvia empregados que prestavam serviços de limpeza e conservação em ambiente hospitalar.

O sindicato de asseio e conservação argumentou que as funções exercidas justificavam a aplicação de suas convenções coletivas. A empresa defendeu o enquadramento junto ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Rio de Janeiro - SEES/RJ, com o qual havia celebrado acordo coletivo.

A 30ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou os pedidos improcedentes por considerar que o sindicato autor não representava os trabalhadores naquele contrato. A entidade recorreu ao TRT-1.

 (Imagem: Magnific)

TRT-1 define enquadramento sindical de terceirizados conforme ambiente de trabalho.(Imagem: Magnific)

Ambiente da prestação dos serviços orienta enquadramento sindical

Relatora do caso envolvendo as escolas, a desembargadora Edith Maria Corrêa Tourinho destacou que o enquadramento sindical segue, em regra, a atividade econômica preponderante do empregador, nos termos do art. 511, § 2º, da CLT.

No caso, porém, a empresa possuía objeto social composto por 29 atividades distintas, sem atividade preponderante claramente definida. Diante dessa pluralidade, o colegiado aplicou o art. 581, § 1º, e considerou a realidade da prestação laboral e a inserção dos empregados no ambiente escolar.

A turma observou que os trabalhadores atuavam de forma fixa em creches e escolas municipais e estavam integrados à rotina e à dinâmica institucional das unidades de ensino. Segundo o acórdão, o estatuto e a carta sindical do SAAE/RJ abrangem os trabalhadores dos estabelecimentos de ensino, independentemente da função exercida, com exceção dos professores.

Para a relatora, reconhecer a representação pelo sindicato de asseio e conservação provocaria fragmentação dentro do mesmo ambiente de trabalho, submetendo empregados que atuavam lado a lado a normas coletivas distintas.

A 10ª turma concluiu que os trabalhadores eram representados pelo SAAE/RJ e que os acordos coletivos firmados com a entidade deveriam prevalecer sobre as convenções coletivas do setor de asseio e conservação.

Com isso, foram afastados os pedidos de diferenças salariais, auxílio-alimentação, Benefício Social Familiar e multas convencionais. O colegiado também retirou a gratuidade de justiça do sindicato autor e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa.

No processo envolvendo o setor de saúde, o relator, desembargador Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, destacou que a prestadora também desenvolvia dezenas de atividades distintas, sem atividade preponderante definida.

Para a 8ª turma, quando empregados terceirizados trabalham de forma fixa e contínua no estabelecimento da tomadora, a similitude das condições de vida e de trabalho decorre principalmente do ambiente em que o serviço é realizado.

O colegiado observou que a limpeza hospitalar envolve exposição a riscos biológicos e o cumprimento de protocolos específicos de higiene e segurança. Por isso, entendeu que o enquadramento junto ao sindicato da saúde preservava a isonomia entre trabalhadores submetidos à mesma realidade laboral.

O acórdão também considerou que as convenções coletivas do sindicato de asseio e conservação não poderiam ser impostas automaticamente à empresa, que não havia participado, direta ou representativamente, da negociação. Registrou, ainda, que a prestadora celebrava acordos coletivos com o sindicato da saúde desde 2020.

Por unanimidade, a 8ª turma negou provimento ao recurso do sindicato de asseio e conservação e manteve a improcedência dos pedidos.

Atuaram nos casos os advogados Debora Foletto, Aline Paiva e Cristiano Barreto, da banca Barreto Advogados & Consultores Associados.

Barreto Advogados & Consultores Associados

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