ECAD pode cobrar direitos autorais quando autores tocam suas próprias músicas
TJ/SC entendeu que o cachê pago ao artista não substitui a remuneração pela exploração econômica da obra.
Da Redação
quarta-feira, 5 de agosto de 2026
Atualizado às 14:44
A 2ª câmara de Direito Público do TJ/SC decidiu que o pagamento de cachê a artistas que executam as próprias músicas em eventos não afasta a cobrança de direitos autorais pelo ECAD.
Por unanimidade, o colegiado também reconheceu a legitimidade da entidade para arrecadar valores relativos a obras estrangeiras e concluiu que a exclusão de composições em domínio público depende de prova específica.
Eventos sem licenciamento
O caso envolve eventos promovidos pela Fundação Promotora de Exposições de Blumenau, entre eles edições da Páscoa na Vila, do Natal e do Réveillon.
O ECAD ajuizou ação alegando que houve execução pública de músicas sem o devido licenciamento e sem o recolhimento dos direitos autorais. Pediu, além da regularização dos eventos futuros, o pagamento dos valores referentes às apresentações já realizadas.
Em 1º grau, os pedidos foram acolhidos parcialmente. A fundação foi condenada ao pagamento de R$ 167.788,20 ao ECAD, mas a sentença afastou da cobrança as músicas executadas pelos próprios compositores, as obras estrangeiras e aquelas consideradas em domínio público.
Também admitiu, em determinadas hipóteses, a realização de eventos sem licenciamento prévio. Inconformado com essas limitações, o ECAD recorreu ao TJ/SC.
Cachê e direito autoral
Relator, o desembargador Ricardo Roesler considerou que a remuneração paga ao artista pela apresentação não se confunde com o valor devido pela utilização econômica da obra musical.
Segundo o magistrado, são verbas autônomas, decorrentes de fatos distintos. O cachê remunera a apresentação do intérprete, enquanto os direitos autorais decorrem da exploração pública da composição.
"Não se pode presumir, apenas da participação do compositor no evento, que tenha havido renúncia à arrecadação coletiva ou dispensa do pagamento dos direitos autorais decorrentes da execução pública de suas obras."
O relator ressaltou que a utilização gratuita da música ou a opção pela gestão individual dos direitos depende de manifestação expressa do titular e de comunicação prévia à associação à qual ele esteja vinculado.
Assim, a simples presença do compositor no palco não representa autorização automática para que a obra seja utilizada sem o pagamento dos direitos autorais.
Obras estrangeiras
Na sequência, o desembargador analisou a cobrança referente às músicas estrangeiras.
Para o relator, a legislação brasileira permite que associações nacionais representem, no país, entidades sediadas no exterior. Nesse sistema, cabe ao ECAD arrecadar e distribuir os valores decorrentes da execução pública de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas.
O magistrado destacou que a legitimidade da entidade não depende da comprovação individual de filiação ou autorização de cada compositor, seja ele brasileiro ou estrangeiro.
Eventual exclusão somente seria possível mediante demonstração concreta de que determinada obra não está abrangida pelo sistema de representação e reciprocidade. Essa prova, porém, não foi apresentada no processo.
Domínio público
O relator reconheceu que não há cobrança de direitos patrimoniais sobre músicas que efetivamente tenham ingressado em domínio público.
A exclusão, contudo, não pode ser feita de maneira genérica.
No caso, a sentença não indicou quais composições executadas nos eventos já estariam fora do período de proteção legal. Também não houve prova de que os valores cobrados pelo ECAD incluíam obras sem proteção patrimonial.
"Embora a cobrança de direitos autorais não incida sobre obras efetivamente inseridas em domínio público, a exclusão da arrecadação exige a demonstração concreta de que as músicas executadas nos eventos se enquadram nessa condição."
Com isso, a 2ª câmara de Direito Público do TJ/SC decidiu que o ECAD pode cobrar direitos autorais pelas músicas executadas pelos próprios compositores, pelas obras estrangeiras e por aquelas cuja entrada em domínio público não tenha sido comprovada.
- Processo: 5028524-49.2023.8.24.0008
Confira o acórdão.