Filhos de João Gilberto não poderão sacar direitos autorais antes da partilha
TJ/RJ manteve os valores em conta judicial até a definição dos herdeiros, das dívidas e dos quinhões.
Da Redação
quinta-feira, 6 de agosto de 2026
Atualizado às 08:51
Os filhos do músico João Gilberto não poderão sacar, por enquanto, os valores gerados pelas obras do artista após a morte. A 18ª câmara de Direito Privado do TJ/RJ manteve decisão que determinou o depósito do dinheiro em conta judicial até a conclusão do inventário.
Para o colegiado, embora a herança passe aos sucessores com a morte, os bens continuam reunidos até a partilha. Por isso, nenhum herdeiro pode receber sozinho esses valores antes da definição de quanto caberá a cada um.
Pedido dos filhos
Os recursos foram apresentados pelos filhos Luísa Carolina Faissol Gilberto de Oliveira, Isabel Gilberto de Oliveira e João Marcelo Weinert de Oliveira contra decisão da 1ª vara de Órfãos e Sucessões da Capital.
Eles alegaram que os direitos autorais fazem parte da herança, mas que o dinheiro gerado pelas obras depois da morte do artista teria origem posterior ao falecimento.
Com esse argumento, defenderam que essas quantias não deveriam entrar na partilha nem ser usadas para pagar dívidas do espólio. Luísa também afirmou que precisava dos recursos para sua subsistência.
Herança ainda não dividida
Ao analisar os recursos, a desembargadora Maria Regina Nova, relatora, destacou que o inventário ainda envolve dúvidas importantes. Entre elas estão a definição de todos os herdeiros, a validade de eventual testamento, o patrimônio que será dividido e o total das dívidas deixadas pelo músico.
"Tal cenário recomenda cautela, uma vez que a ausência de definição desses elementos inviabiliza, neste momento, qualquer antecipação de valores, sob pena de risco de desequilíbrio na futura partilha."
A relatora explicou que os direitos autorais podem ser transmitidos aos herdeiros. Isso, porém, não significa que os bens e os valores sejam divididos imediatamente.
"Tal transmissão não implica imediata individualização dos bens ou valores, que permanecem em estado de indivisão até a realização da partilha."
Ao aplicar esse entendimento ao caso, a magistrada concluiu que nenhum dos filhos pode receber diretamente os rendimentos enquanto não forem definidos os quinhões de cada sucessor.
"Nesse contexto, não há como atribuir, de forma exclusiva, valores a qualquer herdeiro antes da definição de seus respectivos quinhões, o que inviabiliza o levantamento pretendido."
Pagamento das dívidas
A relatora também ressaltou que a herança deve primeiro responder pelas dívidas deixadas pelo falecido. Somente depois da apuração e do pagamento do passivo é possível dividir o patrimônio restante.
"A liberação antecipada de valores, sem a prévia apuração das dívidas e sem a definição do acervo e dos herdeiros, mostra-se incompatível com a sistemática sucessória, podendo, inclusive, comprometer a satisfação de eventuais credores."
A desembargadora ainda diferenciou o caso de outro recurso envolvendo Maria do Céu Harris, no qual havia sido autorizado um pensionamento provisório diante de indícios de dependência econômica, falta de renda e situação de penúria.
No pedido apresentado pelos filhos de João Gilberto, porém, a relatora entendeu que não havia situação de urgência que justificasse a liberação do dinheiro antes da partilha.
"Diante desse cenário — marcado pela ausência de consenso entre os herdeiros, pela existência de passivo a ser apurado e pela indefinição acerca da composição do acervo hereditário — não se encontram presentes os requisitos que autorizariam o levantamento pretendido."
Com isso, a 18ª câmara de Direito Privado negou os recursos e manteve os valores em conta judicial até a conclusão da partilha.
Leia o acórdão.