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São João litigioso

Atendente afastada por saúde mental não será indenizada por “Arraiá do CAPS” de colegas

Juíza concluiu que não houve prova de participação da empresa na confraternização nem de conduta ilícita contra a trabalhadora.

Da Redação

quinta-feira, 6 de agosto de 2026

Atualizado às 11:04

A Raia Drogasil não terá de indenizar uma atendente que alegou ter sido alvo de constrangimento após colegas promoverem uma confraternização intitulada "Arraiá do CAPS" durante seu afastamento por problemas de saúde mental.

Ao julgar a ação, a juíza do Trabalho Lucimara Schmidt Delgado Celli, da 2ª vara de Praia Grande/SP, concluiu que não houve prova de participação da empresa na organização do evento nem de conduta ilícita apta a justificar a reparação.

Alegação de constrangimento

Na ação, a atendente, afastada por problemas de saúde mental, alegou que, durante o período de licença, colegas realizaram uma confraternização intitulada "Arraiá do CAPS", em referência à sua condição de saúde. Segundo ela, imagens da festa foram divulgadas no grupo de WhatsApp da unidade, causando humilhação e violando sua dignidade, imagem e saúde.

Em defesa, a empresa negou que o nome da confraternização tivesse qualquer relação com a trabalhadora. Também sustentou que não praticou ato ilícito e que inexistiam provas de dano ou de nexo causal.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Juíza entendeu que não houve prova de participação da empresa na confraternização.(Imagem: Arte Migalhas)

Ausência de prova

Ao analisar o caso, a juíza destacou que a atendente não produziu prova oral capaz de confirmar que a empresa tivesse participado da organização do evento.

A magistrada observou que a testemunha ouvida em audiência afirmou que o "Arraiá do CAPS" foi organizado pelos próprios funcionários, sem participação ou contribuição da empresa, e que o nome da confraternização foi escolhido pelo grupo responsável pelo evento.

Com base nesse conjunto probatório, a juíza concluiu que o pedido de indenização não poderia ser acolhido.

"Não tendo sido comprovada a prática de conduta ilícita pela reclamada capaz de violar direitos da personalidade da reclamante ou ensejar reparação por dano moral."

Leia a sentença.

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