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Dispensa discriminatória

Aconselhada a "buscar Deus", mulher dispensada com depressão será indenizada

Durante conversa de desligamento, empregador afirmou que a doença "desapareceria" se ela "lesse a Bíblia" e "buscasse Deus".

Da Redação

segunda-feira, 6 de julho de 2026

Atualizado às 13:15

A 4ª vara do Trabalho de São José dos Campos/SP reconheceu como discriminatória a dispensa de funcionária diagnosticada com depressão após o empregador afirmar, durante a conversa de desligamento, que ela deveria "procurar ler a Bíblia" e "buscar Deus", porque assim a doença "desapareceria".

Na sentença, o juiz do Trabalho Maurício Matsushima Teixeira condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil, além de salários em dobro relativos ao período entre a dispensa e a decisão.

Entenda

Na conversa de desligamento, embora a funcionária tenha dito que estava em tratamento, estudando e apta para continuar trabalhando, o representante da empresa afirmou que o trabalho desempenhado não era compatível com suas condições de saúde.

Em seguida, minimizou o diagnóstico de depressão ao afirmar que a doença poderia desaparecer caso a empregada buscasse apoio religioso, dizendo que ela deveria ler a Bíblia e procurar Deus. Acrescentou que, se isso acontecesse, poderia voltar a ser contratada pela empresa.

"Quando você está depressivo você pode fazer faculdade, você pode arrumar namorado, você pode fazer o que quiser (...), se você fosse procurar ler a Bíblia, buscar Deus vai ver como ela desaparece e você vai voltar aqui e nós vamos arrumar um emprego para você de novo. Hoje nós somos obrigados a encerrar o contrato", afirmou.

 (Imagem: Freepik)

Trabalhadora com depressão tem dispensa discriminatória reconhecida.(Imagem: Freepik)

Dispensa discriminatória

Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que as próprias declarações do empregador evidenciaram que a rescisão contratual foi motivada pelo quadro depressivo da empregada.

Segundo o juiz, a empresa deixou claro que considerava a doença incompatível com o exercício das funções, entendimento que extrapola o poder de direção do empregador e caracteriza discriminação.

Conforme destacou, a doença psiquiátrica é capaz de gerar estigma e preconceito, atraindo a aplicação da súmula 443 do TST, segundo a qual presume-se discriminatória a dispensa de empregado acometido por doença grave que suscite estigma ou preconceito. 

No caso, como a empresa não demonstrou motivo diverso para a rescisão contratual, considerou o desligamento discriminatório.

Embora a lei preveja a possibilidade de reintegração, o juiz considerou inviável o retorno da empregada diante da evidente ruptura da relação entre as partes. Também reconheceu que a dispensa ocorreu justamente em um momento de fragilidade da trabalhadora, violando sua dignidade e seus direitos da personalidade. 

"Antes de ser empregado, aquele que presta serviços a favor de terceiro é um cidadão, e, como tal, deve ser respeitado. O chamado 'poder de direção' não pode, e não deve, servir como argumento para excessos praticados pelo empregador no intuito de ofender direitos fundamentais dos trabalhadores/cidadãos", observou.

Assim, determinou o pagamento, em dobro, dos salários desde a dispensa até a data da sentença, além de férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, depósitos de FGTS com multa de 40% relativos ao período e honorários advocatícios. 

Também fixou indenização por danos morais em R$ 10 mil.

Leia a sentença.

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