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Fraude bancária

Banco deve restituir cliente vítima de golpe com 13 transações

Juízo reconheceu falha na segurança do serviço e determinou devolução de R$ 25,9 mil, além de R$ 4 mil por danos morais.

Da Redação

sábado, 8 de agosto de 2026

Atualizado em 7 de agosto de 2026 11:08

O juiz de Direito Rinaldo Aparecido Barros, de Goiás, homologou sentença que condenou banco a restituir, de forma solidária, R$ 25.902,01 a consumidora vítima de fraude e a pagar R$ 4 mil por danos morais. O juízo entendeu que houve falha na segurança do serviço bancário e que o golpe praticado por terceiro constitui fortuito interno, relacionado ao risco da atividade financeira.

Segundo os autos, em abril de 2025, a consumidora recebeu uma ligação de uma pessoa que se apresentou como funcionária da instituição financeira. Durante o contato, ela foi informada sobre supostas transações suspeitas via Pix em sua conta e orientada a realizar procedimentos de segurança.

No decorrer do atendimento, foram efetuadas 13 operações não autorizadas, que resultaram em prejuízo de R$ 25.902,01.

 (Imagem: Magnific)

Banco deve devolver R$ 25,9 mil a cliente vítima de golpe.(Imagem: Magnific)

Falha de segurança

Ao analisar o caso, o juízo aplicou as normas do CDC e destacou que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, com fundamento no risco da atividade.

A decisão reconheceu que a consumidora teve descuido ao confirmar dados pessoais e bancários durante a ligação. No entanto, considerou que essa circunstância não afastava a responsabilidade da instituição financeira.

Isso porque, conforme registrado na sentença, o autor da fraude se apresentou como representante do banco e possuía dados pessoais da vítima utilizados pela instituição. Para o juízo, o episódio demonstrou que o dever de segurança não foi observado, afastando as hipóteses de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro.

Fortuito interno

A sentença também aplicou entendimento do STJ segundo o qual instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros quando relacionados aos riscos próprios da atividade bancária.

Para o juízo, situações dessa natureza configuram fortuito interno e os prejuízos decorrentes do risco da atividade empresarial devem ser suportados pelo fornecedor. Com esse fundamento, foi reconhecida a responsabilidade solidária dos réus.

Danos morais

Além da restituição dos valores, o juízo reconheceu o direito à indenização por danos morais.

Segundo a decisão, os transtornos e o desassossego provocados pela falta de segurança do serviço bancário ultrapassaram o mero aborrecimento. A reparação foi fixada em R$ 4 mil.

Ao final, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para determinar a restituição dos R$ 25.902,01 retirados nas operações fraudulentas, com correção monetária e juros, e o pagamento da indenização por danos morais, também acrescida dos encargos previstos na sentença.

O projeto de sentença foi elaborado pelo juiz leigo Isaque de Souza Lopes e posteriormente homologado pelo juiz de Direito Rinaldo Aparecido Barros.

A causa tem atuação do escritório Machado & Magalhães Advogados Associados.

Veja a decisão.

Machado e Magalhães Advogados Associados

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