Estelionato: Mulher que aplicou 33 golpes em ex-companheira é condenada
Ré usou dados pessoais da vítima para abrir contas e contratar empréstimos, além de obter valores sob pretexto de quitar despesas jurídicas.
Da Redação
segunda-feira, 10 de agosto de 2026
Atualizado às 08:07
A 4ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP manteve a condenação de uma mulher pela prática de 33 estelionatos contra a ex-companheira, com quem manteve relacionamento por cerca de quatro anos. Por unanimidade, o colegiado confirmou a pena de quatro anos e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de aproximadamente R$ 129 mil para reparação dos danos materiais. A decisão considerou comprovado que a ré utilizou dados e documentos da vítima para abrir contas bancárias e obter empréstimos, além de receber valores mediante informações falsas.
A condenação havia sido proferida pelo juiz de Direito Fabrizio Sena Fusari, da 2ª vara Criminal de Santo André/SP.
Segundo os autos, durante o relacionamento, a acusada utilizava os dados pessoais da companheira para abrir contas bancárias e solicitar empréstimos em nome dela.
A ré também solicitava dinheiro à vítima sob a justificativa de que os valores seriam utilizados para pagar custas judiciais e advogados supostamente contratados para solucionar pendências financeiras.
Descoberta das dívidas
As fraudes foram descobertas quando a vítima tentou contratar um financiamento imobiliário e constatou a existência de diversas dívidas registradas em seu nome.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Luis Soares de Mello, destacou que as transferências realizadas pela vítima em favor da acusada estavam comprovadas documentalmente.
O processo também demonstrou, segundo o magistrado, que a ré utilizou documento da ex-companheira com a própria fotografia para realizar uma selfie e abrir uma conta em banco digital.
Para o relator, houve "trama planejada, de artimanha sagaz, com claro intuito de lucro fácil".
O colegiado também manteve o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.
Segundo o desembargador, a definição do regime considerou as circunstâncias judiciais desfavoráveis à acusada, especialmente a existência de condenação definitiva anterior por crime da mesma natureza.
Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Euvaldo Chaib e Camilo Léllis. A decisão foi unânime.
- Processo: 1504243-31.2022.8.26.0554
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