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Afronta ao devido processo

Juiz arquiva ação após parte atrasar 23 segundos em audiência; TRT-3 reverte

Colegiado considerou que reclamante ingressou na sala ainda no horário marcado e reconheceu cerceamento de defesa.

Da Redação

segunda-feira, 10 de agosto de 2026

Atualizado às 18:19

Por unanimidade, a 5ª turma do TRT da 3ª região anulou sentença que havia arquivado ação trabalhista por ausência da reclamante em audiência virtual.

Segundo os autos, a trabalhadora foi admitida na sala 23 segundos após o segundo pregão e apenas oito segundos depois do encerramento da audiência, ainda às 8h40, horário designado para o ato.

Ao analisar o caso, o colegiado entendeu que a reclamante compareceu dentro do horário previsto e, por isso, afastou a ausência injustificada. Para os desembargadores, o arquivamento do processo violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Segundos de diferença

A audiência estava marcada para as 8h40 do dia 15/4/26, na 10ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG.

Segundo a ata, às 8h40, aberta a audiência e apregoadas as partes, a reclamante foi considerada ausente, embora seu advogado estivesse presente. Diante da ausência tida como injustificada, o juízo determinou o arquivamento do processo, com fundamento no art. 844 da CLT.

Veja o vídeo do momento:

Recurso

A trabalhadora recorreu da decisão. Sustentou que a audiência telepresencial começou antes do horário previsto, com o primeiro pregão realizado às 8h39min23s e o segundo, às 8h40min35s.

Afirmou, ainda, que já estava conectada à plataforma e foi admitida na sala principal às 8h40min58s, 23 segundos após o segundo pregão e oito segundos depois de o juiz encerrar a audiência, às 8h40min50s.

Cerceamento de defesa

Ao analisar a gravação, a relatora, desembargadora Jaqueline Monteiro, constatou que a audiência teve início às 8h39, quando foram qualificados inicialmente os advogados e prepostos das reclamadas e, na sequência, o advogado da autora.

Aos 1min53s do vídeo, conforme registrou o acórdão, a trabalhadora aparece na tela e diz "bom dia". Naquele momento, ainda eram 8h40.

"Aos 1'53'' da gravação da audiência, a reclamante aparece na tela da plataforma dando "bom dia", dentro ainda do horário designado para a assentada, ou seja, às 8h40min - o que, inclusive, foi destacado por seu procurador, o qual, no entanto, foi imediatamente interrompido com o encerramento da assentada e, por conseguinte, do vídeo."

Um segundo antes de seu ingresso na sala, destacou a magistrada, a própria tela do computador da vara indicava: "Data/hora da audiência: 15/04/2026 (quarta-feira) às 08:40".

Para a relatora, portanto, não seria possível considerar que houve ausência injustificada da reclamante.

"Tendo em vista que a reclamante adentrou a sala de audiência virtual no horário designado para a assentada inaugural, não há como cogitar em arquivamento do processo, na forma do art. 844 da CLT."

Ao afastar o arquivamento, a desembargadora concluiu que a situação representou afronta ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF, além de violação ao devido processo legal.

Segundo o acórdão, houve prejuízo manifesto à trabalhadora, circunstância que justificou o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Com isso, a 5ª turma determinou o retorno dos autos à 1ª instância para a realização de nova audiência inaugural e o regular prosseguimento da ação.

O colegiado também concedeu à trabalhadora os benefícios da Justiça gratuita.

Veja o acórdão.

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