Honorários de sucumbência incidem sobre obrigação de fazer, decide TJ/SP
Em ação contra plano de saúde, juízo limitou cálculo dos honorários à condenação por danos morais, excluindo custo de cirurgia.
Da Redação
sábado, 15 de agosto de 2026
Atualizado em 10 de agosto de 2026 17:34
A 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP decidiu, em ação contra plano de saúde, que os honorários sucumbenciais devem incidir tanto sobre a indenização por danos morais quanto sobre o valor econômico da obrigação de fazer.
Por maioria, o colegiado entendeu que o custeio de tratamento determinado judicialmente possui conteúdo econômico aferível e, por isso, integra o valor global da condenação para fins de cálculo da verba honorária.
O caso
O caso envolveu cumprimento de sentença decorrente de ação na qual a operadora Amil Assistência Médica Internacional S/A foi condenada a custear cirurgia, incluindo os materiais necessários, além de pagar R$ 4 mil por danos morais.
Na ocasião, também foram fixados honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Posteriormente, o TJ/SP manteve a decisão e majorou a verba para 13% sobre mesma base de cálculo.
Base de cálculo
No cumprimento de sentença, o juízo de origem acolheu impugnação da operadora e determinou que os honorários incidissem exclusivamente sobre a condenação por danos morais, afastando os valores referentes à obrigação de fazer.
Segundo a decisão, a obrigação teria natureza mandamental e não proporcionaria proveito econômico aferível ao exequente. Com isso, o cálculo da verba ficou restrito aos R$ 4 mil da indenização, acrescidos de juros e correção monetária.
Ao recorrer, o paciente sustentou que o valor do procedimento também deveria compor a base de cálculo, por se tratar de obrigação de fazer com conteúdo econômico mensurável. Conforme alegou, a limitação contrariava a jurisprudência do STJ sobre honorários sucumbenciais.
Conteúdo econômico aferível
Inicialmente, o relator sorteado, desembargador Jair de Souza, manteve a decisão de origem, segundo a qual os honorários deveriam incidir apenas sobre o valor líquido da condenação referente aos danos morais.
Prevaleceu, contudo, divergência apresentada pelo desembargador Márcio Boscaro, posteriormente designado relator do acórdão.
Segundo Boscaro, nos casos em que a condenação reúne obrigação de fazer e indenização, a verba honorária deve considerar o montante global.
Nesse sentido, destacou entendimento do STJ segundo o qual, em controvérsias envolvendo cobertura de procedimentos médico-hospitalares, a obrigação de fazer não apenas possui natureza condenatória, como também apresenta conteúdo econômico aferível, correspondente ao valor da cobertura indevidamente negada.
Assim, segundo o tribunal, quando o título judicial reconhece tanto o dever de fornecer a cobertura quanto o pagamento de indenização por dano moral, a sucumbência deve ser calculada sobre ambas as obrigações.
No caso, o relator observou que o título executivo determinou a incidência dos honorários sobre o "valor da condenação", sem restringir a base de cálculo à indenização por danos morais.
Diante disso, concluiu que os honorários devem incidir tanto sobre o valor econômico representado pela condenação em obrigação de fazer, como sobre o montante da condenação em indenização por danos morais.
O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados atuou na causa.
- Processo: 1116825-64.2024.8.26.0100
Leia o acórdão.