STJ fixa tese que admite penhora de até 1/4 do pecúlio para pagar multa penal
Para a 3ª seção, a constrição não pode atingir recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.
Da Redação
quarta-feira, 12 de agosto de 2026
Atualizado às 18:08
A 3ª seção do STJ decidiu, por unanimidade, que é possível penhorar até um quarto do pecúlio do condenado para o pagamento da pena de multa criminal, desde que a medida não alcance recursos indispensáveis ao sustento do apenado e de sua família.
O colegiado acompanhou o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, e estabeleceu que as regras de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV e X, do CPC não incidem quando a dívida decorre de multa fixada em sentença penal condenatória.
A controvérsia foi analisada no Tema 1.383 dos recursos repetitivos, sendo fixada a seguinte tese:
“É possível a penhora de até ¼ do pecúlio do condenado para o pagamento da pena de multa criminal, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, nos termos das previsões contidas no art. 50, §§ 1º e 2º, do CP e nos arts. 168 e 170 da lei 7.210/84, a lei de Execução Penal.
As regras de impenhorabilidade do pecúlio previstas no art. 833, IV e X, do CPC somente são aplicáveis a dívidas que não têm como fundamento multa fixada em sentença penal condenatória.”
Entenda
O pecúlio corresponde à parcela da remuneração decorrente do trabalho prisional que é reservada ao condenado, inclusive com a finalidade de auxiliá-lo após deixar o cárcere.
Nos três casos analisados, oriundos de São Paulo, os acórdãos recorridos admitiram a constrição de até um quarto do pecúlio e afastaram a aplicação do art. 833 do CPC, com fundamento na especialidade das normas que disciplinam a execução penal.
Na sustentação oral, o GAETS defendeu a impenhorabilidade do pecúlio. Representando a entidade, o defensor público Hélio Soares Júnior sustentou que a verba possui natureza alimentar, assistencial e social, pois auxilia a família e favorece a reinserção do condenado após o cárcere.
A Defensoria também invocou os princípios da fraternidade, da dignidade humana e da intranscendência da pena, além da proteção conferida às verbas alimentares pelo art. 833, IV, do CPC.
O MPF defendeu a penhora parcial, sob o argumento de que a legislação penal especial prevalece, nesse caso, sobre as regras gerais do CPC. Para o órgão, embora tenha caráter social e assistencial, o pecúlio não é absolutamente impenhorável, desde que preservados os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.
Legislação penal específica
Ao votar, o ministro Rogerio Schietti afirmou que a multa fixada em sentença condenatória possui natureza criminal. Por isso, sua execução deve observar as disposições do Código Penal e da lei de Execução Penal, que prevalecem sobre as regras gerais de impenhorabilidade do CPC.
Segundo o relator, as proteções do art. 833, IV e X, do CPC aplicam-se às dívidas de natureza diversa da multa penal.
Na execução da sanção criminal, a legislação penal admite que parte da remuneração do condenado seja destinada ao pagamento da multa. Segundo a tese fixada, a constrição pode alcançar até um quarto do pecúlio, observado o art. 50, § 2º, do CP, que resguarda os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.
“A possibilidade de penhora de um quarto do pecúlio para pagar a pena de multa não deve ser considerada regra incompatível com o respeito à dignidade do preso e de sua família, ressalvada, evidentemente, a possibilidade de o juízo da execução penal considerar, fundamentadamente, no caso concreto, que a penhora incide sobre recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.”
Schietti destacou que a sistemática do pecúlio se aplica aos condenados que cumprem pena em estabelecimento prisional, mesmo quando o trabalho é prestado fora da unidade. Nessa hipótese, cabe ao Estado prestar assistência material ao preso, conforme o art. 12 da LEP.
O ministro diferenciou essa situação daquela dos condenados que cumprem pena fora de estabelecimento prisional, como no regime aberto ou em penas alternativas. Nesses casos, não se aplica a sistemática própria do pecúlio, pois o condenado precisa prover a própria subsistência e se submete às regras ordinárias de proteção da remuneração.
Nos recursos julgados, o relator concluiu que os tribunais de origem observaram o limite de até um quarto. Acrescentou que rever a conclusão de que a penhora não atingiria recursos indispensáveis exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela súmula 7 do STJ.
Fraternidade e dignidade
Ao acompanhar o relator, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que a aplicação da legislação especial não afasta os princípios constitucionais envolvidos na controvérsia.
"Essa matéria deve passar, sim, pelo princípio da fraternidade e pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Não é possível dizer que essa temática, na área do sistema prisional, esteja fora de contexto, ainda que se trate da aplicação do princípio da especialidade."
Para Reynaldo, esses valores não podem ser afastados das discussões relacionadas ao sistema prisional, ainda que a solução jurídica considere o princípio da especialidade. Assim, a controvérsia exige uma ponderação entre os princípios envolvidos.
O ministro reconheceu a natureza alimentar do pecúlio e enfatizou que os juízes da execução devem analisar a situação concreta. Segundo observou, apesar de preso, o condenado continua integrando uma família e pode contribuir para o sustento de seus membros.
Desse modo, a constrição deverá ser afastada, mediante decisão fundamentada, quando atingir recursos indispensáveis à subsistência do condenado ou de sua família.
Por unanimidade, a 3ª seção fixou a tese repetitiva e negou provimento aos três recursos especiais.
- Processos: REsps 2.195.564, 2.204.874 e 2.206.612