STJ: Extrair areia não basta para consumar crime de usurpação de matéria-prima
6ª turma determinou que o Tribunal de origem verifique se houve efetivo aproveitamento da matéria-prima pertencente à União, requisito para a consumação do delito de usurpação de matéria-prima da União
Da Redação
terça-feira, 1 de setembro de 2026
Atualizado às 16:07
A 6ª turma do STJ determinou que o Tribunal de origem analise se houve efetiva exploração da areia extraída por réu condenado por usurpação de matéria-prima pertencente à União, crime previsto no art. 2º da lei 8.176/91.
Por unanimidade, o colegiado seguiu o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, segundo o qual a mera extração do recurso mineral não basta para consumar o delito: também é necessário demonstrar o aproveitamento do material.
A turma, contudo, afastou a alegação de ilegalidade na recusa do Ministério Público Federal em oferecer acordo de não persecução penal.
Entenda o caso
O réu foi condenado a um ano de detenção e multa por extrair areia fora da área autorizada pela Agência Nacional de Mineração.
Desde a resposta à acusação, a defesa pleiteava a celebração de ANPP, sob o argumento de que o acusado preenchia os requisitos previstos no art. 28-A do CPP.
O MPF, porém, recusou o acordo. Segundo a defesa, o órgão considerou que o réu apresentava conduta criminosa habitual, em razão da existência de outras quatro ações penais, e que a medida seria insuficiente para reprovar o delito.
No habeas corpus, a defesa afirmou que três dessas ações haviam sido arquivadas e que a única ainda em andamento não possuía sentença e estava em fase de conciliação. Alegou também que as quatro ações mencionadas pelo MPF decorreram de queixas-crime apresentadas por um adversário político do acusado.
Ainda de acordo com a defesa, a recusa foi genérica, pois a sentença não reconheceu circunstâncias judiciais desfavoráveis, agravantes ou causas de aumento.
Em outra frente, sustentou a atipicidade da conduta. Para o advogado, a configuração do crime exigiria não apenas a extração da matéria-prima pertencente à União, mas também a comprovação de sua efetiva exploração, circunstância que não teria sido descrita na denúncia.
Recusa do ANPP
Ao analisar o caso, o ministro Sebastião Reis Júnior não identificou ilegalidade na recusa do acordo. Segundo o relator, o MPF apresentou fundamentos relacionados ao desvalor da conduta, à existência de outros processos, a uma condenação cível ligada aos fatos e à ausência de demonstração de disposição para confessar.
Para o ministro, não cabe ao Judiciário substituir a avaliação do titular da ação penal acerca da suficiência e da adequação do ANPP ao caso concreto.
Sebastião Reis Júnior também observou que a negativa não se baseou exclusivamente na falta de confissão, o que afastou a alegada contrariedade ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.303.
Exploração efetiva da matéria-prima
Quanto à alegada atipicidade, o relator observou que o Tribunal de origem aplicou o entendimento anteriormente adotado pelo STJ, segundo o qual o art. 2º da lei 8.176/91 prevê crime formal e de perigo abstrato, cuja consumação independe da demonstração de prejuízo material, destinação econômica do recurso ou obtenção de proveito concreto.
O ministro ressaltou, porém, que a jurisprudência da Corte evoluiu:
“A jurisprudência desta Casa evoluiu no sentido de que a consumação do delito previsto no art. 2º da lei 8.176/91 não se satisfaz com a mera extração da matéria-prima pertencente à União, exigindo-se também sua efetiva exploração, compreendida como o aproveitamento da matéria-prima extraída em qualquer de suas formas possíveis”
Como o acórdão impugnado não examinou a controvérsia sob essa perspectiva, Sebastião Reis Júnior concluiu que o STJ não poderia verificar diretamente se houve o aproveitamento da areia, pois isso exigiria análise de fatos e provas sem prévia apreciação pelas instâncias ordinárias.
Por unanimidade, a turma deu parcial provimento ao agravo regimental para conhecer em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, denegar a ordem. O colegiado, entretanto, concedeu habeas corpus de ofício para determinar que o Tribunal de origem se manifeste expressamente, à luz da jurisprudência atual do STJ, sobre a alegação de ausência de efetiva exploração da matéria-prima extraída pelo réu.
- Processo: HC 1.099.095