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Protagonismo judicial

STJ: Audiência é anulada após juíza induzir e direcionar respostas

Magistrada fez perguntas às testemunhas antes das partes e assumiu protagonismo na produção da prova oral.

Da Redação

segunda-feira, 24 de agosto de 2026

Atualizado às 15:15

A 6ª turma do STJ anulou atos de processo ao concluir que houve prejuízo à defesa diante do protagonismo da juíza na condução da prova oral, com antecipação de conclusões, sugestão de dados e confirmação orientada de elementos extraprocessuais.

Por empate, prevaleceu a posição mais favorável aos réus, que reconheceu violação ao sistema acusatório e determinou a renovação da instrução.

O caso

No caso, três réus foram condenados por sonegação de ICMS mediante fraude ou falsidade documental entre 2009 e 2013. Cada um recebeu pena de sete anos de reclusão e 32 dias-multa. A condenação foi mantida pelo tribunal de origem.

Em recurso ao STJ, a defesa alegou nulidade da audiência de instrução por violação ao art. 212 do CPP. Conforme alegou, a magistrada teria assumido papel de protagonismo na produção da prova oral ao formular perguntas às testemunhas antes das partes e direcionar respostas.

Súmula 7

Inicialmente, o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, não conheceu do recurso.  Para o ministro, a atuação da magistrada configuraria, em tese, nulidade relativa, cujo reconhecimento dependeria da demonstração de prejuízo concreto.

Schietti ressaltou que a Corte de origem havia registrado que a defesa pôde formular todos os questionamentos considerados relevantes e que não houve indução das testemunhas.

Também considerou que verificar se as perguntas formuladas pela magistrada teriam direcionado as respostas exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada pela súmula 7 do STJ.

 (Imagem: Magnific)

Iniciativa probatória de juízes deve ser residual e complementar.(Imagem: Magnific)

Protagonismo judicial

No prosseguimento do julgamento, porém, prevaleceu voto-vista do ministro Sebastião Reis Júnior.

O ministro destacou que o sistema acusatório impede que as funções de defender, acusar e julgar se concentrem no mesmo sujeito processual. Embora o juiz possa ter iniciativa probatória, afirmou que essa atuação deve ser residual e complementar, de modo a preservar a imparcialidade.

Segundo Sebastião Reis, o art. 212 do CPP estabelece modelo de inquirição direta, no qual as perguntas são formuladas prioritariamente pelas partes. Ao magistrado, destacou que cabe apenas complementar a inquirição ou esclarecer pontos que tenham permanecido obscuros depois das perguntas da acusação e da defesa.

No caso, porém, S. Exa. ressaltou que o problema não se limitou à ordem das perguntas. Segundo o voto, o conteúdo dos questionamentos demonstrou protagonismo da magistrada na produção da prova e indução de respostas.

Ao analisar as transcrições das audiências, o ministro observou que a primeira pergunta dirigida a uma das testemunhas já continha juízo prévio sobre a prática de crimes contra a ordem tributária e supostas irregularidades. A magistrada também mencionou valores relacionados ao ICMS que teria deixado de ser recolhido, formulações que, segundo o voto, anteciparam conclusões e apresentaram informações a serem confirmadas pela testemunha.

O ministro também apontou que a juíza conduziu a narrativa ao pedir a confirmação de documentos e informações provenientes da fase inquisitorial, além de direcionar perguntas sobre a identificação dos supostos autores e o vínculo deles com a empresa.

Para Sebastião Reis, esses elementos revelaram interferência efetiva na produção da prova testemunhal, por meio de antecipação de conclusões, sugestão de dados e confirmação orientada de elementos extraprocessuais.

A atuação da magistrada, nesses depoimentos, não foi meramente residual e complementar às partes. A juíza de primeiro grau assumiu um papel ativo na produção da prova”, afirmou.

Segundo o ministro, a iniciativa da magistrada ultrapassou o esclarecimento de pontos duvidosos e assumiu caráter investigativo e acusatório, substituindo a atividade probatória que caberia ao Ministério Público e violando a isonomia processual.

Sebastião Reis ainda destacou que os elementos produzidos nos depoimentos foram posteriormente utilizados para fundamentar a condenação. Por isso, considerou demonstrado o prejuízo à defesa, uma vez que a prova que embasou a condenação foi produzida em ato marcado pelo protagonismo judicial e sem contraditório equilibrado.

Para S. Exa., “a questão não se resume a uma mera inversão na ordem de perguntas, mas a uma quebra fundamental na estrutura do devido processo legal”.

Com esse entendimento, reconheceu a nulidade dos atos judiciais praticados a partir da audiência de instrução. O voto determinou o desentranhamento das provas colhidas na audiência, bem como de todas as peças que façam referência a elas, e a renovação do ato com observância do art. 212 do CPP.

Empate

O julgamento terminou empatado. Sebastião Reis Júnior, acompanhado pelo ministro Carlos Pires Brandão, votou pelo parcial provimento do recurso. Rogerio Schietti Cruz e Og Fernandes ficaram vencidos.

Diante do empate, prevaleceu a solução mais favorável aos réus.

O processo tramita sob segredo de Justiça.

  • Processo: REsp 2.164.357

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