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Distrato imobiliário

Multipropriedade: Juiz rescinde contrato com resort e manda devolver 80% dos valores

Decisão considerou excessiva a retenção de metade dos valores desembolsados pelos consumidores.

Da Redação

domingo, 16 de agosto de 2026

Atualizado em 13 de agosto de 2026 10:28

O juiz de Direito Wellington Urbano Marinho, da 4ª vara Cível de Barretos/SP, rescindiu contrato de compra de cota em regime de multipropriedade de um resort e determinou a devolução de 80% dos valores pagos pelos consumidores.

Para o magistrado, não havia justificativa, no caso, para a retenção de 50% pretendida pela empresa.

Compra e pedido de rescisão

O casal adquiriu uma cota de multipropriedade em um resort por R$ 54.271,38.

Depois, alegando dificuldades financeiras e insatisfação com os serviços, os consumidores decidiram encerrar o negócio. Disseram que as parcelas haviam aumentado excessivamente e que o direito de uso era limitado, sem possibilidade de remarcação.

Em março de 2026, notificaram a empresa para tentar rescindir o contrato, mas não chegaram a um acordo. Na Justiça, pediram o fim do vínculo e a devolução dos valores pagos.

Em decisão liminar, a cobrança das parcelas e de encargos foi suspensa e a empresa ficou impedida de negativar os nomes do casal.

Ao se defender, o resort sustentou que poderia reter 50% dos valores porque o empreendimento estava submetido ao regime de patrimônio de afetação. Também pediu a retenção das arras e a cobrança de taxa de fruição de 0,5% ao mês.

 (Imagem: Reprodução/GR Group)

Casal conseguiu rescindir contrato de multipropriedade em resort e recuperar 80% dos valores pagos.(Imagem: Reprodução/GR Group)

Relação de consumo

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que as regras da multipropriedade e do distrato imobiliário devem ser aplicadas em conjunto com o CDC.

“A disciplina específica do distrato imobiliário não autoriza a imposição de penalidades desproporcionais ao consumidor, nem permite retenção de valores em patamar incompatível com a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a vedação ao enriquecimento sem causa.”

O juiz reconheceu, então, o direito à rescisão e fixou seus efeitos em 23 de março de 2026, quando o casal notificou a empresa sobre a intenção de deixar o negócio. A partir dessa data, entendeu que não poderiam continuar sendo cobradas parcelas e encargos ligados ao contrato.

Retenção de 20%

O resort defendia um desconto de 50% por causa do patrimônio de afetação, mecanismo que protege recursos destinados à incorporação.

O juiz observou, porém, que o contrato foi assinado em 2022 e que o bloco onde ficava a unidade já tinha Habite-se parcial desde 2018. Assim, considerou que a situação era diferente da de uma incorporação ainda em andamento.

“Não basta, para justificar a retenção excepcional de 50%, a mera invocação genérica do regime de afetação.”

Diante das circunstâncias do caso, o magistrado fixou a retenção em 20%.

A empresa também pretendia cobrar taxa de fruição. O juiz afastou a cobrança por entender que a estadia pontual dos consumidores no resort não demonstrava proveito econômico regular e mensurável. Também declarou inexigíveis taxas condominiais, IPTU e demais encargos posteriores à notificação de 23 de março de 2026.

Ao final, o contrato foi rescindido com efeitos desde essa data, e a empresa ficou obrigada a restituir 80% dos valores pagos e cessar as cobranças posteriores.

O escritório Gouvêa Advogados Associados atua pelo casal.

Leia a decisão.

Gouvêa Advogados Associados

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