Juiz valida rescisão indireta de mãe solo após mudança da escala 5x2 para 6x1
À luz do protocolo do CNJ para julgamento com perspectiva de gênero, juiz considerou prejudicial a mudança de escala, que afetou a dinâmica familiar da trabalhadora, reconhecendo assim a falta grave patronal.
Da Redação
quinta-feira, 13 de agosto de 2026
Atualizado às 17:42
O juiz do Trabalho substituto Victor Pedroti Moraes, da 3ª vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul, reconheceu a rescisão indireta do contrato de uma trabalhadora após a empregadora alterar sua escala de 5x2 para 6x1. O magistrado considerou a mudança prejudicial e, ao analisar o caso sob perspectiva de gênero, levou em conta que a profissional era mãe solteira de duas crianças.
Entenda o caso
A trabalhadora afirmou ter sido contratada em junho de 2022 para exercer a função de agente de asseio e conservação, com última remuneração de R$ 1.837,42.
Durante todo o contrato, cumpriu escala 5x2, mas a empregadora determinou a alteração do regime para 6x1 ou 5x1. Segundo alegou, a mudança prejudicaria sua dinâmica familiar. Diante disso, pediu o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento das verbas correspondentes.
Em defesa, a empregadora sustentou que a profissional havia abandonado o emprego.
Alteração prejudicial e perspectiva de gênero
O magistrado afastou a hipótese de abandono de emprego porque a trabalhadora comprovou ter comunicado à empregadora, por WhatsApp, a rescisão indireta do contrato em 25 de fevereiro de 2026.
Para o juiz, a mudança da escala 5x2, praticada durante todo o vínculo, para o regime 6x1 configurou alteração contratual prejudicial, vedada pelo art. 468 da CLT. A medida foi considerada suficientemente grave para inviabilizar a continuidade da relação de emprego.
O magistrado também levou em conta que a trabalhadora era mãe solteira de duas crianças e mencionou o Protocolo do CNJ para julgamento com perspectiva de gênero.
"O tratamento da Reclamada para com a Reclamante está intrinsicamente relacionado ao papel atribuído pela sociedade ao gênero da obreira, uma vez que ainda se compreende como sendo papel da mulher, de forma prioritária, o cuidado de crianças pequenas."
Segundo destacou o juiz, "aqui há uma nuance que não pode ser ignorada. Na sociedade em que vivemos, a responsabilidade pelo planejamento, organização e tomada de decisões referentes aos filhos é quase que integralmente atribuída às mulheres."
Nesse contexto, ressaltou que o poder diretivo do empregador encontra limites na dignidade da pessoa humana, na proibição de discriminação, na proteção do mercado de trabalho da mulher e na função social da empresa.
O juiz também mencionou o art. 227 da Constituição, segundo o qual cabe à família, à sociedade e ao Estado assegurar, com prioridade, os direitos das crianças e dos adolescentes.
Assim, concluiu que a adoção de uma escala mais severa configurou falta grave patronal e justificou a rescisão indireta.
Rescisão indireta e verbas devidas
A rescisão indireta foi reconhecida a partir de 25 de fevereiro de 2026. Foram deferidos saldo de salário, aviso-prévio proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, FGTS sobre as parcelas reconhecidas e indenização de 40% sobre o saldo devido durante todo o contrato.
Também foi deferida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Além disso, a empregadora deverá entregar o TRCT e as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100, limitada a um salário da trabalhadora.
As duas primeiras empresas responderão solidariamente pelos créditos, diante do reconhecimento de grupo econômico. A terceira, na condição de tomadora dos serviços, terá responsabilidade subsidiária.
- Processo: 1000642-91.2026.5.02.0703
Confira a decisão.