Município indenizará mulher que caiu em calçada irregular e mal iluminada
Mulher sofreu lesão no tornozelo e ficou com limitações permanentes; juiz reconheceu omissão do município e fixou R$ 20 mil por danos morais, R$ 5 mil por danos estéticos e pensão vitalícia.
Da Redação
quinta-feira, 13 de agosto de 2026
Atualizado às 18:42
O juiz de Direito Rômulo Vinícius Finato, da 2ª vara Cível da comarca de São Francisco do Sul/SC, condenou o município a indenizar mulher que sofreu lesão no tornozelo após cair em calçada com irregularidades e iluminação precária.
O magistrado reconheceu a responsabilidade civil objetiva do ente público e fixou reparações de R$ 20 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos, além de pensão mensal vitalícia correspondente a 52,5% do salário mínimo nacional.
Entenda o caso
Segundo a autora, o acidente ocorreu na noite de 5 de março de 2022, quando ela caiu em um buraco existente em via pública, nas proximidades de um parquinho ao qual levava os enteados para brincar.
Ela afirmou que, além de a via estar danificada, os postes de iluminação não funcionavam e não havia sinalização no local. Após a queda, recebeu atendimento em unidade de pronto atendimento e, posteriormente, foi encaminhada a hospital.
Na ação, a mulher relatou que passou a utilizar muletas e ficou com limitações de movimento, inchaço e dores no membro lesionado, além de precisar fazer uso diário de medicamentos e se afastar do trabalho. Por isso, pediu indenizações por danos materiais, morais e estéticos, bem como o pagamento de pensão vitalícia.
Em defesa, o município sustentou que a responsabilidade decorrente de omissão estatal seria subjetiva e que não havia sido demonstrada conduta atribuível à Administração. Alegou, ainda, ausência de comprovação dos danos e do nexo causal.
Durante a instrução, foram colhidos o depoimento da autora e de uma testemunha, além de realizada perícia médica.
Omissão do município configurou dever de indenizar
Ao analisar o caso, o juiz considerou que houve omissão específica do município, diante do dever de manter as vias públicas conservadas e adequadamente iluminadas. Por isso, aplicou a responsabilidade civil objetiva, que independe da comprovação de culpa.
O atendimento pré-hospitalar, prestado às 20h34, corroborou a alegação de que a queda ocorreu no período noturno. Uma gravação do local evidenciou a precariedade da iluminação, circunstância corroborada por testemunha que, embora não tenha presenciado o acidente, afirmou que o local jamais contou com iluminação pública adequada.
Uma fotografia do local também mostrou blocos de pavimentação desnivelados próximos ao meio-fio, erosão do solo e cavidades na área contígua ao passeio.
A perícia concluiu que as lesões eram compatíveis com a dinâmica narrada. Para o magistrado, o conjunto probatório demonstrou o nexo causal entre a omissão do município na manutenção adequada do local e o acidente. O ente público, por sua vez, não apresentou prova capaz de demonstrar culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou outra causa excludente de responsabilidade.
Lesões permanentes justificam indenizações e pensão
Quanto aos danos morais, o juiz considerou que a mulher sofreu lesão no tornozelo esquerdo, passou por cirurgia para implantação de placa e parafusos e ficou com redução moderada e permanente da capacidade funcional. A indenização foi fixada em R$ 20 mil.
O dano estético também foi reconhecido em razão de duas cicatrizes cirúrgicas permanentes, de sete e 15 centímetros, descritas pela perícia como lineares e não repulsivas. Embora tenha considerado as marcas de natureza leve, o juiz concluiu que elas provocaram alteração permanente na aparência da autora e fixou a reparação em R$ 5 mil.
O magistrado ainda determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia. Segundo a perícia, as sequelas impõem restrições definitivas a atividades que exigem permanência prolongada em pé, como a função de operadora de caixa habitualmente exercida pela autora.
Como ela estava desempregada na época do acidente e não havia comprovação da renda então auferida, a pensão foi fixada em 52,5% do salário mínimo nacional, com base no grau de limitação funcional e na aplicação proporcional da tabela da Susep. O pagamento é devido a partir do dia seguinte à queda até o falecimento da autora e deve acompanhar os reajustes do salário mínimo nacional.
- Processo: 5006092-71.2023.8.24.0061
Leia a decisão.