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Infração ambiental

STJ restabelece multa do Ibama por importação de borboletas mortas sem licença

1ª Turma entendeu que a exigência de autorização ambiental para a entrada de animais no país também alcança exemplares mortos. Assim, restabeleceu multa de R$ 33,6 mil pela importação de 158 borboletas dessecadas da China.

Da Redação

sexta-feira, 14 de agosto de 2026

Atualizado às 15:54

Por maioria, a 1ª Turma do STJ decidiu que a importação de animais mortos sem parecer técnico oficial favorável e sem licença da autoridade competente configura infração administrativa ambiental. Segundo o entendimento vencedor, o conceito jurídico de “espécime” abrange animais vivos e mortos.

Com isso, o colegiado deu provimento ao recurso especial do Ibama e restabeleceu a sentença que manteve multa de R$ 33,6 mil aplicada pela importação de 158 borboletas mortas e dessecadas oriundas da China.

Prevaleceu o voto-vista da ministra Regina Helena Costa, para quem a infração prevista no art. 25 do decreto 6.514/08 é de natureza formal e independe da demonstração de dano ambiental concreto.

Ficaram vencidos o relator, ministro Gurgel de Faria, e o ministro Benedito Gonçalves.

Entenda o caso

Em agosto de 2023, durante fiscalização de rotina nos Correios, foram encontrados, em uma encomenda proveniente da China, 158 envelopes contendo borboletas dessecadas: 104 exemplares da espécie Graphium chironides e 54 da espécie Cepora nerissa, ambas originárias da Ásia.

Segundo os autos, os animais eram destinados à comercialização de quadros artísticos. Como a encomenda não estava acompanhada de autorização de importação emitida pelo Ibama, foi lavrado auto de infração com fundamento no art. 25 do decreto 6.514/08.

O dispositivo considera infração ambiental introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no país ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença da autoridade ambiental competente, quando exigível.

A destinatária da encomenda ajuizou ação para anular a penalidade. Alegou que a norma alcançaria apenas animais vivos.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O juízo entendeu que o conceito técnico de espécime engloba animais vivos e mortos e considerou que exemplares abatidos podem transportar patógenos capazes de afetar a biota.

O TRF da 4ª região, no entanto, reformou a sentença. Com base em precedentes da própria Corte, concluiu que o art. 25 do decreto 6.514/08 se aplicaria somente à introdução de animais vivos no território nacional e afastou a multa.

O Ibama, então, recorreu ao STJ.

 (Imagem: Adobe Stock)

Infração ambiental: STJ restabelece multa do Ibama por importação de 158 borboletas mortas sem licença.(Imagem: Adobe Stock)

Espécime vivo ou morto

Ao abrir a divergência que prevaleceu no julgamento, a ministra Regina Helena Costa observou que a controvérsia, até então inédita no STJ, consistia em definir se a importação de animal morto, sem parecer técnico favorável e licença da autoridade competente, constitui infração ambiental.

A ministra destacou que a Cites - Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção define como espécime qualquer animal ou planta, vivo ou morto.

Segundo ela, o mesmo conceito foi incorporado ao ordenamento brasileiro pelo decreto 3.607/00, que trata da implementação da convenção no país, e pela instrução normativa 7/15 do Ibama.

“Nas órbitas interna e internacional, há uma uniformidade conceitual quanto à definição normativa de espécime, que inequivocamente abriga animais mortos, e, por isso, deve ser considerada na exegese de toda a legislação ambiental.”

Para Regina Helena Costa, o art. 25 do decreto 6.514/08 não distingue animais vivos de mortos, tampouco permite que o intérprete restrinja sua aplicação apenas aos primeiros.

A ministra também ressaltou que o sistema brasileiro de fiscalização alcança a importação de animais vivos ou mortos, inclusive de espécies não incluídas nos anexos da Cites. Ressalvadas as exceções previstas na regulamentação, o ingresso regular desses espécimes no país depende de licença ambiental prévia.

Infração dispensa dano concreto

De acordo com o voto vencedor, a infração se consuma com o ingresso do espécime, vivo ou morto, no território nacional sem a anuência da autoridade ambiental competente. Não é necessário demonstrar risco concreto de proliferação, adaptação ou desequilíbrio da biota.

A ministra explicou que a norma busca proteger os ecossistemas brasileiros e fortalecer os mecanismos internacionais de controle do comércio de animais. Excluir os exemplares mortos da fiscalização poderia, ainda, estimular indiretamente o abate antes da transposição irregular das fronteiras.

Regina Helena Costa também considerou informação técnica apresentada pelo Ibama segundo a qual animais mortos podem transportar patógenos, como esporos de fungos e bactérias resistentes ao transporte, capazes de afetar espécies nativas.

Para a ministra, diante dos princípios da prevenção e da precaução, as conclusões técnicas da autarquia ambiental devem ser prestigiadas quando não houver elementos robustos capazes de afastar os riscos apontados.

“Ainda que as borboletas integrantes da fauna exótica estejam mortas, inertes ou dessecadas, tal conclusão, por si só, não torna atípica a conduta praticada, uma vez que, no caso concreto, o juízo exegético do conceito de espécime, aliado à ausência de licença ambiental, é o quanto basta para viabilizar a atuação repressiva da autarquia quanto aos exemplares apreendidos.”

Com esse entendimento, a Turma restabeleceu integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da multa, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais.

Divergência

O relator, ministro Gurgel de Faria, votou para negar provimento ao recurso do Ibama. Para ele, o objetivo central do art. 25 do decreto 6.514/08 seria prevenir a proliferação, a adaptação e o possível impacto de espécies exóticas vivas no ecossistema brasileiro.

Na avaliação do relator, animais dessecados são exemplares inertes e não possuem capacidade de proliferação, adaptação ou interação com o ecossistema. Diante da ausência de restrição legal explícita e de risco ecológico, considerou atípica a conduta.

O ministro Benedito Gonçalves acompanhou o relator. Formaram a maioria, ao lado de Regina Helena Costa, os ministros Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina.

Leia o acórdão.

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