Ministro do STJ anula atos por falta de acesso integral a processo do Ibama
Ribeiro Dantas reconheceu cerceamento de defesa porque a resposta à acusação foi apresentada sem acesso integral ao processo administrativo que embasou a denúncia.
Da Redação
terça-feira, 1 de setembro de 2026
Atualizado às 13:39
O ministro Ribeiro Dantas, do STJ, anulou, em uma ação penal por crimes ambientais, os atos processuais praticados desde a resposta à acusação, após concluir que a defesa não teve acesso integral e tempestivo ao processo administrativo do Ibama que embasou a denúncia. Para o relator, a juntada posterior dos documentos, sem reabertura do prazo defensivo, não reparou o prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
O ministro determinou que o juízo de origem verifique e certifique a juntada da íntegra do processo administrativo, inclusive dos anexos, providencie eventual complementação e, após assegurar à defesa acesso ao material, reabra o prazo previsto no art. 396-A do CPP.
Entenda o caso
O acusado foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 38, 48 e 50 da lei 9.605/98. Segundo a acusação, ele teria destruído, mediante corte raso e sem autorização ambiental, 32,25 hectares de vegetação natural do bioma Caatinga situados em Área de Preservação Permanente, em imóvel rural localizado em Traipu/AL.
A defesa alegou que a ação penal foi instaurada sem a juntada da íntegra do processo administrativo do Ibama que deu origem aos elementos utilizados na denúncia. Embora o juízo de 1º grau tenha posteriormente requisitado o material, não teria reaberto o prazo para apresentação de nova resposta à acusação.
Também sustentou que a denúncia não individualizou a conduta e que a imputação decorreria apenas da condição de proprietário do imóvel, o que configuraria responsabilidade penal objetiva. Alegou, ainda, que um contrato de arrendamento teria transferido a terceiro a posse e a exploração da área.
Ao negar habeas corpus, o TJ/AL considerou que a denúncia descreveu suficientemente a conduta e que os documentos apresentados indicavam, em análise inicial, a materialidade e indícios de autoria. O Tribunal também entendeu que a alegação relacionada ao arrendamento exigia exame de provas.
No recurso ao STJ, a defesa pediu a anulação dos atos processuais, com a reabertura do prazo após a juntada integral do processo administrativo, o reconhecimento da inépcia da acusação e o trancamento da ação.
Documentos poderiam esclarecer a tipicidade da conduta
Ao analisar o caso, Ribeiro Dantas afirmou que a ausência da íntegra do processo administrativo não torna, por si só, a denúncia inepta nem constitui requisito indispensável ao oferecimento de acusação por crime ambiental. A situação é diferente, porém, quando a defesa solicita, desde a resposta à acusação, acesso a documentos que embasaram a imputação e demonstra sua possível relevância para as teses defensivas.
No caso, o relatório de fiscalização indicava a supressão de vegetação natural do bioma Caatinga em APP, mas não esclarecia se a formação atingida correspondia a floresta ou floresta em formação.
O ministro ressaltou que a distinção é relevante porque o art. 38 da lei 9.605/98 não criminaliza a destruição de qualquer vegetação situada em APP. Segundo a jurisprudência do STJ, o termo “floresta” corresponde a uma formação arbórea densa e de alto porte, não podendo o tipo penal ser ampliado para alcançar outras categorias de vegetação apenas por estarem em área protegida.
Embora o laudo pericial não seja requisito formal indispensável ao oferecimento de toda denúncia por crime ambiental, o relator ponderou que a correta caracterização da vegetação pode exigir conhecimento técnico especializado.
Assim, os documentos apresentados indicavam a supressão vegetal, mas não permitiam definir com segurança se a formação atingida correspondia ao objeto material específico do art. 38.
Acesso tardio não recompõe prejuízo à defesa
O processo administrativo foi juntado somente após a apresentação da resposta à acusação, sem a restituição do prazo previsto no art. 396-A do CPP. Além disso, o material não foi reproduzido no recurso, o que impediu o STJ de verificar se a juntada abrangia a integralidade do procedimento e de seus anexos.
Para Ribeiro Dantas, não seria adequado exigir que a defesa demonstrasse conclusivamente a tipicidade ou a atipicidade da conduta antes de ter acesso aos elementos potencialmente relevantes. Isso não significa presumir a atipicidade, mas impedir que a deficiência de informações seja resolvida em prejuízo do acusado.
O ministro destacou que a resposta à acusação é o momento destinado à apresentação de preliminares, à formulação das teses defensivas e à especificação das provas. Por isso, o acesso tardio aos documentos, sem reabertura do prazo, não restitui a oportunidade processual perdida.
Alcance da decisão
Apesar de reconhecer o cerceamento de defesa, o relator afastou o trancamento da ação penal. Segundo o ministro, a denúncia individualizou a conduta e não se limitou à condição de proprietário, mas atribuiu ao acusado atuação direta na destruição da vegetação. Ressalvou, contudo, que a responsabilidade penal ambiental é subjetiva.
Ribeiro Dantas também concluiu que o contrato de arrendamento, por si só, não afastava a possibilidade de participação do acusado, questão que exige exame de provas, inviável em habeas corpus.
Com esses fundamentos, deu parcial provimento ao recurso para anular os atos praticados a partir da resposta à acusação e determinou que o juízo de origem verifique a integralidade do processo administrativo do Ibama, providencie eventual complementação, assegure à defesa acesso ao material e reabra o prazo do art. 396-A do CPP, com a renovação dos atos processuais.
Os advogados João Vieira Neto e Eduarda Siqueira Campos, do escritório João Vieira Neto Advocacia Criminal, atuam no caso.
- Processo: RHC 234.776
Leia a decisão.
