TRF-1 manda UFAC reservar vaga de professor após exigência de doutorado
Universidade havia tornado sem efeito nomeação ao considerar que “Doutorado em Educação em Ciências” não atendia à titulação exigida para o cargo.
Da Redação
domingo, 23 de agosto de 2026
Atualizado em 21 de agosto de 2026 10:56
O desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, do TRF da 1ª região, concedeu tutela recursal para determinar que a UFAC - Universidade Federal do Acre reserve vaga de professor do Magistério Superior a candidato cuja nomeação havia sido tornada sem efeito por questionamento sobre a compatibilidade de seu doutorado com a exigência do certame.
O candidato possui Doutorado em Educação em Ciências, enquanto a Universidade considerou que o edital exigia “Doutorado em Educação”.
Em 1ª instância, a liminar havia sido negada sob o fundamento de que a análise da equivalência acadêmica dependeria de produção de prova técnica.
Ao analisar o recurso, o desembargador entendeu, em exame preliminar, estarem presentes a probabilidade do direito e a urgência necessárias à concessão da medida.
Titulação
Segundo a decisão, a comprovação da qualificação acadêmica e de sua compatibilidade com a área do concurso é documental, podendo ser verificada a partir de diplomas, históricos e das próprias normas que regem o certame.
O relator observou que a resolução interna utilizada pela Universidade contém previsão segundo a qual, para a área de Fundamentos da Educação, são admitidos “Doutorado em Educação ou Ensino”. O programa cursado pelo candidato, por sua vez, é classificado pela Capes na área básica de “Ensino”.
Para o desembargador, a negativa da Administração desconsiderou a própria norma aplicável ao concurso. Ele ressaltou que a intervenção judicial, nesse caso, não representa substituição dos critérios técnicos da banca, mas controle da legalidade do ato administrativo.
Banca havia aceitado diploma
A decisão também registra que a titulação já havia sido examinada pela banca do concurso, que reconheceu a adequação do diploma, atribuiu a pontuação correspondente e permitiu a homologação do resultado final e a posterior nomeação do candidato no DOU.
Conforme o relator, não houve fato novo nem alteração na documentação apresentada que justificasse a posterior mudança de entendimento. O magistrado destacou ainda que a nomeação foi tornada sem efeito sem a instauração de procedimento administrativo que assegurasse ao candidato contraditório e ampla defesa.
Reserva da vaga
Quanto à urgência, o desembargador considerou que o prazo para a posse do candidato, nomeado em 19 de junho de 2026, já havia expirado recentemente e que aguardar o julgamento definitivo poderia resultar na perda da vaga.
Assim, suspendeu os efeitos do ato que desconsiderou a titulação e determinou à UFAC a reserva da vaga até o prosseguimento do processo.
O escritório Flávio Britto Advocacia Especializada atua no caso.
- Processo: 1028023-60.2026.4.01.0000