STJ: Prazo em dobro de Defensoria que se habilita no recurso conta da intimação
Entendimento vale quando instituição assume a representação da parte com o prazo recursal já em curso.
Da Redação
terça-feira, 18 de agosto de 2026
Atualizado às 17:03
A 3ª turma do STJ decidiu que, quando a Defensoria Pública se habilita no processo durante o curso do prazo recursal, deve ser considerado o prazo em dobro contado desde a intimação da sentença.
Assim, a instituição não terá um novo prazo integral a partir da habilitação, mas também não ficará limitada ao dobro dos dias que ainda restavam no momento em que ingressou nos autos.
A solução foi proposta pela relatora, ministra Nancy Andrighi, que mudou o voto apresentado anteriormente após reexaminar a controvérsia.
O entendimento foi acompanhado pelos demais ministros.
Na prática, considerando prazo simples de 15 dias, a Defensoria poderá recorrer até o 30º dia contado da intimação, ainda que tenha assumido a representação da parte quando a contagem já estava em andamento.
Mudança de voto
Na sessão anterior, Nancy havia votado para que a prerrogativa do prazo em dobro incidisse apenas sobre os dias restantes no momento da habilitação.
No caso concreto, a parte era revel e procurou a Defensoria quando faltavam dois dias úteis para o término do prazo de apelação.
Pelo entendimento inicialmente apresentado pela relatora, esses dois dias seriam contados em dobro, de modo que a instituição teria quatro dias úteis.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Daniela Teixeira.
Na retomada, Nancy afirmou ter reavaliado a questão diante das ponderações feitas durante o julgamento e das dificuldades enfrentadas pela Defensoria.
"Depois de estudar e fazer algumas reflexões", afirmou, pediu autorização ao colegiado para modificar o voto.
A ministra propôs, então, que o prazo em dobro seja contado a partir da intimação da sentença, independentemente do momento, dentro desse período, em que a Defensoria passe a atuar.
Com isso, a instituição assume o processo no estágio em que se encontra, mas passa a se beneficiar do período total correspondente à contagem em dobro.
"Ela passa a assumir a responsabilidade como se tivesse participado desde o início do processo. Ela pega o processo no estado em que ele se encontra, e dali se conta em dobro o prazo", explicou.
Caso concreto
A controvérsia chegou ao STJ após o TJ/PR considerar intempestiva apelação apresentada pela Defensoria.
A parte, até então revel, havia procurado a instituição quando restavam dois dias úteis do prazo recursal. Ao se habilitar, a Defensoria considerou que teria direito ao prazo integral em dobro.
O Tribunal paranaense, porém, entendeu que a prerrogativa deveria incidir apenas sobre os dois dias restantes, resultando em quatro dias úteis para a apresentação do recurso.
No recurso ao STJ, a Defensoria sustentou que o art. 186 do CPC e o art. 128, I, da LC 80/94 asseguram prazo em dobro para suas manifestações processuais.
- Processo: REsp 2.239.659