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Furto, desacato e ameaça

"Volta para senzala": Mulher é condenada por injúria racial contra guarda municipal

Após furtar garrafa de whisky, mulher disse à agente “volta para a senzala, que é seu lugar” e “essa cor é assim mesmo”; TJ/SP afastou tese de embriaguez involuntária, mantendo a condenação por furto, desacato e ameaça.

Da Redação

quinta-feira, 20 de agosto de 2026

Atualizado às 16:41

A 2ª Câmara de Direito Criminal do TJ/SP manteve a condenação de uma mulher por furto qualificado privilegiado, desacato, ameaça, tentativa de lesão corporal e injúria racial. Por unanimidade, o colegiado concluiu que o furto se consumou com a inversão da posse do bem, ainda que por breve período, e que não houve prova de embriaguez completa e involuntária capaz de excluir a culpabilidade pelos demais delitos.

Entenda o caso

Segundo a denúncia, a mulher e um corréu subtraíram uma garrafa de whisky de estabelecimento comercial em Peruíbe/SP. Após o ocorrido, ela teria desacatado um guarda civil municipal.

Durante o deslocamento até uma unidade de pronto atendimento, a acusada também teria ameaçado uma agente da Guarda Civil Municipal. Já na delegacia, teria proferido ofensas raciais contra a servidora e tentado atingir outro guarda com um chute.

Como o corréu não foi localizado, o processo foi desmembrado em relação a ele.

Em juízo, os guardas civis municipais relataram que a acusada estava agressiva e dirigiu xingamentos aos agentes. Segundo os depoimentos reproduzidos no acórdão, ela também chamou uma das guardas de “macaca” e proferiu expressões como “volta para a senzala, que é seu lugar”, “olha a sua cor”, “essa cor é assim mesmo” e “vai reclamar com Deus sobre sua cor”.

A agente afirmou, ainda, que foi ameaçada de morte durante o trajeto. 

A ré confessou a subtração da garrafa, mas negou ter proferido ofensas raciais ou tentado agredir os agentes. Alegou que havia ingerido bebidas alcoólicas desde o início da tarde e que não conseguia se manter em pé em razão do estado em que se encontrava.

Em 1ª instância, ela foi condenada a dois anos e três meses de reclusão e a um ano, oito meses e dez dias de detenção, ambas as penas em regime inicial semiaberto, além de 16 dias-multa. Também lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade.

Na apelação, a defesa pediu o reconhecimento da tentativa quanto ao furto e a exclusão da culpabilidade pelos demais crimes, sob a alegação de embriaguez completa e involuntária. 

O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da sentença.

 (Imagem: Arte Migalhas)

“Volta para a senzala”: TJ/SP mantém condenação de mulher por injúria racial contra guarda municipal.(Imagem: Arte Migalhas)

Inversão da posse consumou o furto

O relator, desembargador Luiz Fernando Vaggione, considerou a materialidade e a autoria comprovadas pelos documentos e depoimentos reunidos no processo.

Quanto ao furto, destacou que a própria acusada admitiu ter colocado a garrafa na cintura. Como o produto somente foi recuperado após a intervenção de um funcionário e de outras pessoas presentes no local, houve inversão da posse e, portanto, consumação do delito.

Com fundamento na teoria da amotio, o magistrado explicou que o furto se consuma ainda que a posse seja breve, sem necessidade de que seja mansa e pacífica ou de que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.

Embriaguez voluntária não exclui culpabilidade

O colegiado também rejeitou a alegação de embriaguez completa e involuntária. Segundo o voto, não havia prova de que o corréu tivesse colocado alguma substância na bebida da acusada.

O relator observou que a mulher permaneceu várias horas ingerindo bebidas alcoólicas e conseguiu narrar detalhadamente os acontecimentos anteriores à aplicação de uma medicação na delegacia, o que indicaria que estava consciente de seus atos.

Vaggione ressaltou que a embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade. Para produzir esse efeito, seria necessário comprovar embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.

A Câmara também manteve a dosimetria. A pena-base da injúria racial foi elevada porque as ofensas foram proferidas dentro de uma delegacia contra uma guarda municipal em serviço, circunstâncias que demonstraram maior reprovabilidade da conduta.

Também foi preservado o regime inicial semiaberto, considerado adequado à gravidade concreta dos delitos. O colegiado manteve, ainda, a negativa de substituição das penas por restritivas de direitos e de suspensão condicional da pena.

A prisão preventiva foi igualmente mantida. Para o Tribunal, a medida permanecia necessária à garantia da ordem pública, sendo insuficientes as cautelares alternativas.

Leia o acórdão.

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