Discriminação: Empresa é condenada por obrigar trabalhador a cortar cabelo
Para a magistrada, o trabalhador foi submetido a imposição injustificada, o que configurou abuso do poder diretivo. Com isso, reconheceu a rescisão indireta e fixou indenização por danos morais em R$ 20 mil.
Da Redação
segunda-feira, 17 de agosto de 2026
Atualizado às 16:45
A 34ª vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a rescisão indireta de fiscal de loja de supermercado submetido à exigência de cortar o cabelo e retirar a barba para se adequar ao padrão estético do estabelecimento em que prestava serviços.
Para a juíza Marcele Carine dos Praseres Soares, a imposição, sem justificativa técnica ou sanitária, configurou discriminação estética de cunho racial, abuso do poder diretivo e violação à identidade do trabalhador.
As empresas foram condenadas solidariamente ao pagamento das verbas decorrentes da rescisão indireta e de R$ 20 mil por danos morais.
"Torna-se imperativo o letramento racial das instituições e dos agentes econômicos, em consonância com as diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do CNJ. Somente por meio de uma educação antirracista ativa e contínua, (...), será possível desmantelar as estruturas cognitivas que naturalizam a exclusão e o silenciamento estético e racial nos ambientes de trabalho" ressaltou a magistrada.
Entenda o caso
O trabalhador foi contratado em abril de 2024 para atuar como fiscal de loja. Segundo relatou, já no primeiro dia de trabalho foi compelido a cortar o cabelo e retirar a barba para atender ao padrão estético exigido pela tomadora dos serviços. Sustentou que a determinação teve caráter discriminatório e que, diante do constrangimento e da falta de amparo da empregadora, não conseguiu dar continuidade ao vínculo.
A empregadora afirmou que as orientações sobre aparência tinham caráter profissional, voltado à uniformização corporativa, e alegou abandono do emprego. As demais reclamadas defenderam a licitude da terceirização e sustentaram eventual responsabilidade subsidiária.
Mensagens de WhatsApp apresentadas no processo mostraram que um assistente operacional exigiu que o empregado se apresentasse com corte de cabelo discreto e barba totalmente feita para atender às exigências do cliente, mencionando que a adoção do padrão faria com que o “estigma” ficasse no passado.
Testemunha também confirmou a exigência e afirmou que não havia justificativa sanitária para a medida.
Racismo institucional
Ao analisar as provas, a juíza concluiu que o trabalhador foi submetido a imposição injustificada para alterar características estéticas e identitárias afrodescendentes. Para a magistrada, a conduta configurou abuso do poder diretivo e discriminação racial.
“O estabelecimento de padrões estéticos homogêneos, pautados exclusivamente em traços eurocêntricos, atua como um mecanismo de racismo institucional e estético. Ao qualificar o cabelo crespo e a barba de pessoas negras como estigmas a serem eliminados ou ocultados para fins de credibilidade corporativa, as reclamadas perpetuam a desvalorização sistemática dos corpos negros e impõem barreiras racistas de acesso e permanência no mercado de trabalho.”
A magistrada também relacionou a exigência a estruturas históricas de submissão do corpo negro.
“Essa postura revela a persistência de uma herança escravista que ainda assombra parte da classe patronal brasileira, herança esta que enxerga o trabalhador negro não como um sujeito de direitos, dotado de dignidade e autonomia, mas como um corpo submisso a ser moldado, disciplinado e higienizado segundo os caprichos e preconceitos do tomador do serviço. Trata-se de uma tentativa de reatualizar o controle senhorial sobre a corporeidade do trabalhador."
A juíza ressaltou ainda a necessidade de letramento racial das instituições e dos agentes econômicos, em consonância com o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do CNJ. Segundo afirmou, a educação antirracista ativa e contínua é necessária para desmantelar estruturas que naturalizam a exclusão e o silenciamento estético e racial nos ambientes de trabalho. Diante desse contexto, considerou comprovado o dano moral.
Diante da gravidade da conduta e da violação aos deveres de respeito à dignidade do trabalhador, o juízo reconheceu a rescisão indireta e fixou indenização por danos morais em R$ 20 mil.
- Processo: 1000552-53.2026.5.02.0034
Leia a íntegra da decisão.