TJ/MG multa por uso de IA e manda notificar doutrinadores com citações distorcidas
Colegiado aplicou multa de 2% e determinou a notificação de Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Flávio Tartuce.
Da Redação
sexta-feira, 21 de agosto de 2026
Atualizado às 12:24
A 4ª câmara Cível Especializada do TJ/MG condenou por litigância de má-fé parte que apresentou recurso com jurisprudências fictícias e trechos doutrinários distorcidos, produzidos com auxílio de inteligência artificial, e determinou a notificação dos juristas Cristiano Chaves de Faria (falecido), Nelson Rosenvald e Flávio Tartuce.
A multa foi fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. Já a notificação dos doutrinadores foi determinada para que possam avaliar a adoção de providências relacionadas à lei de Direitos Autorais diante das distorções de entendimentos atribuídos a eles.
O colegiado também manteve sentença que havia rejeitado pedido de redução de pensão alimentícia. Além disso, determinou o envio do caso à OAB/MG e ao MP/MG para apuração da conduta dos advogados responsáveis pelo recurso.
Revisional de alimentos
O caso teve origem em ação revisional de alimentos. O pai buscava reduzir a pensão paga aos filhos e sustentava, entre outros pontos, diminuição de sua capacidade financeira.
Segundo o relator, desembargador Roberto Apolinário de Castro, porém, não houve comprovação de alteração econômica capaz de justificar a revisão. Os autos mostraram que o homem havia adquirido imóvel por R$ 1,46 milhão, mediante financiamento, enquanto outro imóvel de sua propriedade estava anunciado por R$ 1,8 milhão.
O magistrado também destacou a existência de veículo de luxo e participações societárias em diversas empresas.
O pai também alegou o nascimento de outro filho, fruto de nova união. Para o colegiado, entretanto, a formação de um novo núcleo familiar não autoriza automaticamente a redução da pensão dos filhos anteriores, especialmente sem prova de comprometimento efetivo da capacidade financeira.
Jurisprudências inventadas
Ao analisar a apelação, o relator identificou que a peça recursal utilizava decisões atribuídas ao STJ e ao STF que não existiam nos termos apresentados, além de trechos doutrinários distorcidos.
Segundo o voto, foram criadas conexões entre números de processos verdadeiros e ementas fictícias para sustentar as teses apresentadas no recurso.
Em um dos exemplos, a parte atribuiu ao REsp 1.675.198, do STJ, entendimento relacionado à confissão ficta em ação de família. O processo verdadeiro, entretanto, tratava de condenação criminal por roubo.
Outro precedente, o REsp 1.843.512, foi citado como se autorizasse presunção de veracidade diante da falta de informações sobre gastos de menores. Na realidade, a decisão discutia a caracterização de imóvel penhorado como bem de família.
Também foi atribuído ao RE 1.166.931, do STF, entendimento sobre desvio de finalidade de pensão alimentícia para aquisição de imóvel. O processo verdadeiro tratava da legitimidade de sindicato para execução de ação coletiva.
"Alucinações" tecnológicas
Conforme registrado no acórdão, o próprio apelante reconheceu a irregularidade e afirmou que houve "lapso técnico isolado de compilação jurisprudencial", acrescentando que não havia sido fiscalizado o programa utilizado para buscar os precedentes.
Para o relator, a justificativa não afastou a gravidade da conduta, mas demonstrou utilização de ferramentas de busca ou de IA generativa sem a necessária conferência humana.
"O Poder Judiciário não tolera o peticionamento lastreado em 'alucinações' tecnológicas ou falsificações retóricas."
O desembargador ressaltou que o Tribunal não condena o uso de inteligência artificial na prática jurídica, mas afirmou que a tecnologia deve ser acompanhada de supervisão humana e da responsabilidade do profissional pela conferência do conteúdo apresentado em juízo.
Diante disso, considerou configuradas as hipóteses de alteração da verdade dos fatos e atuação temerária previstas no CPC.
- Processo: 5002055-65.2023.8.13.0074