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Insalubridade

TRT-2 afasta adicional de insalubridade de técnico que atuava em hospital

Colegiado concluiu que trabalho em ambiente hospitalar, sem contato permanente com pacientes ou materiais infectocontagiantes, não se enquadra nas hipóteses da NR-15.

Da Redação

sexta-feira, 21 de agosto de 2026

Atualizado às 17:44

A 11ª turma do TRT da 2ª região afastou o pagamento de adicional de insalubridade a trabalhador que exercia atividades de suporte técnico e administrativo dentro de um hospital.

Por unanimidade, o colegiado concluiu que a atuação no ambiente hospitalar, por si só, não caracteriza exposição insalubre quando não há contato permanente com pacientes, objetos de seu uso ou materiais infectocontagiantes.

Com a decisão, a turma deu provimento ao recurso da empresa e julgou a ação improcedente.

O caso

Na ação, perícia havia concluído pela existência de insalubridade em grau médio. Segundo o laudo, embora as atividades fossem de natureza administrativa e técnica, o profissional trabalhava dentro de unidade hospitalar e circulava habitualmente por diferentes setores, ficando sujeito a possível contato com superfícies, equipamentos, mobiliários e objetos potencialmente contaminados.

A empresa recorreu da condenação sustentando que o laudo apresentava inconsistências e que o simples exercício das funções em ambiente hospitalar não seria suficiente para caracterizar a insalubridade. Também argumentou que o trabalhador não desempenhava atividade prevista na relação estabelecida pelo Ministério do Trabalho.

Conforme registrado no acórdão, o empregado prestava apoio técnico relacionado a hardware, redes, sistemas, telefonia e outras demandas de tecnologia. As atividades também envolviam atendimento a usuários e acompanhamento de demandas técnicas. Segundo a empresa, o trabalho era voltado principalmente à área administrativa.

 (Imagem: Freepik)

TRT-2 afastou insalubridade de trabalhador que exercia atividades técnicas e administrativas em hospital.(Imagem: Freepik)

Ambiente hospitalar

Relatora, a juíza Líbia da Graça Pires destacou que, de acordo com o Anexo 14 da NR-15, a insalubridade em grau médio em hospitais alcança trabalhadores que tenham contato permanente com pacientes ou manuseiem objetos de uso deles não previamente esterilizados.

No caso, segundo a magistrada, as próprias informações da perícia demonstraram que as funções desempenhadas eram técnicas e administrativas, sem contato permanente com pacientes, utensílios utilizados por eles ou materiais infectocontagiantes.

Para a relatora, portanto, a circunstância de o profissional trabalhar dentro de um hospital não bastava para caracterizar a insalubridade por exposição indireta a agentes biológicos, pois suas atividades não estavam incluídas nas situações previstas pela NR-15.

Assim, a 11ª turma afastou o adicional de insalubridade e seus reflexos e julgou a ação improcedente.

O escritório Nilson Leite Advogados atua na causa.

Leia aqui o acórdão.

Nilson Leite Advogados

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