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Danos morais

STJ mantém condenação de Danilo Gentili por posts gordofóbicos contra Sâmia Bomfim

4ª turma concluiu que, em casos de sucessivas publicações ofensivas à imagem, o prazo prescricional se renova a cada novo ato. Indenização foi fixada em R$ 20 mil pelo TJ/SP.

Da Redação

segunda-feira, 24 de agosto de 2026

Atualizado às 12:06

A 4ª turma do STJ, por unanimidade, manteve decisão que condenou o humorista Danilo Gentili a pagar R$ 20 mil por danos morais à deputada federal Sâmia Bomfim, em razão de publicações feitas na rede social Twitter, atual X.

O colegiado acompanhou o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, que afastou a alegação de prescrição apresentada pela defesa.

Para o relator, quando há sucessivas lesões à imagem, cada nova publicação não autorizada dá início a um novo prazo prescricional, conforme jurisprudência do STJ.

 (Imagem: Zanone Fraissat/Folhapress | Walmor Carvalho /Fotoarena/Folhapress)

STJ manteve condenação de Danilo Gentili por postagens ofensivas contra Sâmia Bomfim.(Imagem: Zanone Fraissat/Folhapress | Walmor Carvalho /Fotoarena/Folhapress)

O caso

Sâmia ajuizou ação de reparação de danos cumulada com obrigação de fazer e não fazer contra Gentili e o Twitter. Na ação, alegou que o humorista utilizava as redes sociais havia anos para publicar mensagens ofensivas contra ela.

Em primeira instância, os pedidos contra Gentili foram julgados improcedentes, enquanto o processo foi extinto sem resolução do mérito em relação à plataforma.

O TJ/SP, porém, reformou a sentença e condenou o humorista ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais. O Tribunal também determinou a exclusão definitiva das publicações apontadas como ofensivas, no prazo de cinco dias, sob multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 30 mil.

Segundo o acórdão do TJ/SP reproduzido na decisão do STJ, as mensagens continham ofensas pessoais de cunho gordofóbico e ultrapassaram os limites da liberdade de expressão, crítica e informação.

Prescrição

Ao recorrer ao STJ, Gentili sustentou que o prazo prescricional de três anos deveria começar a correr na data em que as postagens foram publicadas, e não a partir da retirada do conteúdo ou da cessação de seus efeitos.

Antonio Carlos Ferreira, no entanto, observou que a primeira mensagem mencionada no processo foi publicada em agosto de 2018, mas outras postagens foram feitas posteriormente. A ação foi ajuizada em maio de 2022.

O ministro destacou que a jurisprudência do STJ estabelece que, diante de utilizações sucessivas e indevidas da imagem, caracterizando violação continuada, a contagem da prescrição ocorre a partir de cada publicação, com renovação do prazo diante de novo ato ilícito.

Assim, o relator negou provimento ao agravo e majorou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor anteriormente arbitrado.

Leia aqui o acórdão.

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