MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Auxiliar de limpeza que presenciou suicídio em condomínio não será indenizada
Danos morais

Auxiliar de limpeza que presenciou suicídio em condomínio não será indenizada

TRT-4 afastou responsabilidade da empregadora e do condomínio ao concluir que episódio decorreu de fato de terceiro, sem relação direta com a atividade profissional.

Da Redação

terça-feira, 25 de agosto de 2026

Atualizado às 12:52

A 2ª turma do TRT da 4ª região, por unanimidade, afastou indenização por danos morais de R$ 10 mil concedida a uma auxiliar de limpeza que presenciou o suicídio de uma moradora no condomínio em que trabalhava.

Embora perícia médica tenha constatado o desenvolvimento de estresse pós-traumático e transtorno de humor depressivo após o episódio, o colegiado concluiu que não houve responsabilidade da empregadora nem do condomínio.

O caso

Em primeira instância, o juízo da 30ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS havia reconhecido o direito da trabalhadora à indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil.

Os pedidos de indenização por danos materiais e de pensionamento vitalício, porém, foram rejeitados.

No primeiro caso, por falta de provas de despesas médicas e, no segundo, porque a perícia não constatou incapacidade para o trabalho. Ambas as partes recorreram ao TRT.

 (Imagem: Freepik)

TRT-4 afastou indenização a auxiliar de limpeza que presenciou suicídio de moradora em condomínio.(Imagem: Freepik)

Fato de terceiro

Relatora, a desembargadora Tânia Regina da Silva Reckziegel considerou que, apesar de o episódio ter ocorrido no ambiente de trabalho, o adoecimento foi provocado por fato de terceiro, sem relação com a prestação dos serviços e que não poderia ter sido evitado pelo empregador.

Segundo a magistrada, tratou-se de um evento imprevisível, sem ingerência da empregadora ou do condomínio, circunstância que rompe o nexo de causalidade necessário para a responsabilização civil.

Com esse entendimento, a 2ª turma reformou a sentença e afastou a indenização por danos morais.

Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Marçal Henri dos Santos Figueiredo.

A trabalhadora recorreu ao TST.

Informações: TRT da 4ª região.

Patrocínio