Nova perícia não reabre prazo para alegar suspeição de perito, decide STJ
4ª turma entendeu que repetição da prova não permite rediscutir imparcialidade com base em fato já conhecido pela parte e anteriormente considerado precluso.
Da Redação
quarta-feira, 26 de agosto de 2026
Atualizado às 12:53
A 4ª turma do STJ decidiu que a realização de nova perícia não reabre a oportunidade para alegar suspeição do perito judicial quando o fundamento já era conhecido pela parte e havia sido considerado precluso.
Para o colegiado, a anulação da prova anterior por vício em sua realização não permite rediscutir questão que deveria ter sido levantada no momento adequado.
O caso
A controvérsia surgiu em embargos de terceiro apresentados durante processo de inventário. Os embargantes buscavam excluir parte de um rebanho bovino e animais de serviço relacionados entre os bens inventariados, sob o argumento de que o gado pertencia a um condomínio familiar e de que possuíam participação superior à declarada.
Após a realização de perícias, substituições de profissionais e produção de outras provas, os embargos foram julgados improcedentes por falta de comprovação da existência do condomínio nos percentuais alegados.
No curso do processo, houve pedido de substituição do perito. O TJ/PR posteriormente reconheceu a suspeição do profissional e determinou a nomeação de outro, ao considerar que a imparcialidade seria matéria de ordem pública e, portanto, não estaria sujeita à preclusão.
A Corte estadual também entendeu que a anulação da perícia anterior permitiria uma nova análise da questão.
Momento para alegação
Relator no STJ, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que as regras de impedimento e suspeição aplicáveis aos magistrados também alcançam os peritos.
Segundo o ministro, a parte que já conhece o fato capaz de colocar em dúvida a imparcialidade do profissional deve apresentar a alegação na primeira oportunidade em que puder se manifestar nos autos.
Noronha ressaltou que não é possível concordar com a nomeação, aguardar a realização da perícia e somente depois apontar circunstância que já era conhecida.
Nova perícia
O relator também afastou o entendimento de que a anulação da primeira perícia permitiria renovar a discussão.
Segundo explicou, a nulidade atingiu a forma de realização da prova, e não o ato de nomeação do perito. Assim, a repetição do trabalho pericial representa apenas a renovação de um ato probatório invalidado, sem inaugurar nova oportunidade para suscitar impedimento ou suspeição.
“A anulação desse ato por vício procedimental não restaura fase processual já superada.”
Com esse entendimento, a 4ª turma concluiu que a repetição da prova pericial não afasta a preclusão consumativa quando a suspeição está baseada em fato preexistente e já conhecido pelas partes.
- Processo: REsp 1.579.704
Leia aqui o acórdão.