TJ/SP afasta ITBI sobre imóvel integralizado ao capital social de empresa
Município pretendia tributar diferença entre valor atribuído ao imóvel e valor de mercado.
Da Redação
quarta-feira, 26 de agosto de 2026
Atualizado às 12:51
A 14ª câmara de Direito Público do TJ/SP entendeu que, quando a totalidade de um imóvel é destinada à integralização do capital social, o município não pode cobrar ITBI sobre eventual diferença entre o valor atribuído ao bem e seu valor de mercado.
Com esse entendimento, o colegiado afastou, por unanimidade, a cobrança do imposto sobre imóvel transferido por sócio para a formação do capital social de empresa.
Entenda o caso
A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado por empresa dos setores agropecuário e imobiliário visando afastar a incidência do ITBI na transmissão de imóvel realizada por um de seus sócios para integralização do capital social, com fundamento na imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição.
Em 1ª instância, a segurança foi concedida para reconhecer o direito da empresa à não incidência do ITBI na transferência do imóvel para integralização do capital social. Inconformado, o município de Barretos apelou, sustentando a legitimidade da cobrança e buscando a reforma da sentença.
No recurso, o município não questionou a transferência do imóvel para a constituição do capital social. Argumentou, porém, que o valor atribuído ao bem era inferior ao apurado na matrícula e ao informado na declaração do ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural de 2024.
Com isso, defendeu a incidência do ITBI sobre a diferença entre o valor utilizado na integralização e o valor de mercado do imóvel.
Não incidência
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Geraldo Xavier, destacou que a Constituição afasta a incidência do ITBI sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para integralização de capital, desde que a atividade preponderante da adquirente não seja a compra e venda ou a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil.
No caso, observou que o próprio Fisco reconheceu que o imóvel foi transferido para a constituição do capital social, mas pretendia cobrar o imposto sobre a diferença entre o valor atribuído ao bem e aquele indicado na matrícula e na declaração de ITR de 2024. Para o magistrado, a cobrança não encontra respaldo legal.
Conforme ressaltou, preenchidos os requisitos constitucionais da imunidade tributária, não há sequer que se discutir a base de cálculo do ITBI, pois a hipótese é de não incidência.
O relator também afastou a aplicação do Tema 796 do STF ao caso. Conforme explicou, no precedente do Supremo, parte dos imóveis havia sido destinada à integralização do capital social e outra parte à formação de reserva de capital, ficando esta última fora do alcance da imunidade.
Na situação analisada pelo TJ/SP, diferentemente, não havia controvérsia quanto à destinação integral do imóvel à formação do capital social. Segundo observou, a discussão se restringia ao valor pelo qual o bem poderia ser transferido.
Por fim, o desembargador citou o art. 23 da lei 9.249/95, segundo o qual pessoas físicas podem transferir bens a pessoas jurídicas, para integralização de capital, pelo valor constante da declaração de bens ou pelo valor de mercado. Assim, considerou legítima a opção adotada pela empresa e concluiu pela não incidência do ITBI, negando provimento ao recurso do município.
O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.
- Processo: 1009047-06.2025.8.26.0066
Leia o acórdão.