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Atraso na entrega

Beach Park devolverá valores e pagará multa por atraso em resort

Justiça reconheceu culpa da empresa pela rescisão de contrato de multipropriedade após empreendimento não ser entregue nem dentro do prazo adicional de 180 dias.

Da Redação

domingo, 30 de agosto de 2026

Atualizado em 28 de agosto de 2026 08:33

O juiz de Direito Rodrigo Braga Ramos, da 2ª vara Cível de Ipatinga/MG, declarou rescindido contrato de compra de cota em regime de multipropriedade no Ohana Beach Park Resort e condenou o Beach Park Hotéis e Turismo a restituir integralmente R$ 23,7 mil pagos pelos compradores, além de arcar com multa contratual de 10%. O magistrado concluiu que a empresa deu causa ao desfazimento do negócio porque não entregou o empreendimento no prazo previsto, mesmo considerada a tolerância contratual de 180 dias.

O contrato foi celebrado em outubro de 2023 e previa a aquisição de uma cota de unidade imobiliária no empreendimento. Segundo os autos, os consumidores pagaram R$ 23.756,19, e a data prevista para abertura do resort era 1º de julho de 2025.

Na ação, os compradores afirmaram que foram informados por representantes do Beach Park de que a entrega ocorreria apenas no primeiro semestre de 2026, sem data definida.

Diante do atraso, pediram a rescisão por culpa da vendedora, a devolução integral e em parcela única dos valores pagos e a aplicação, em favor deles, da multa contratual de 10%.

Em sua defesa, o Beach Park sustentou que os consumidores conheciam as cláusulas contratuais e negou falha na prestação do serviço.

A empresa confirmou que o prazo para conclusão do empreendimento era 1º de julho de 2025, mas invocou cláusula que previa tolerância de 180 dias. Alegou que o pedido dos compradores configurava desistência imotivada e, subsidiariamente, requereu a aplicação das retenções e penalidades previstas no contrato.

 (Imagem: Reprodução/Ohana Beach Park Resort )

Ohana Beach Park Resort.(Imagem: Reprodução/Ohana Beach Park Resort )

Ao analisar o caso, o juiz reconheceu a validade da cláusula de tolerância, mas observou que, com o acréscimo dos 180 dias, o prazo final para a entrega terminaria no fim de dezembro de 2025.

A ação, porém, foi ajuizada em 5 de março de 2026, quando o prazo já havia se encerrado havia meses sem a entrega do empreendimento.

O magistrado também considerou a comunicação apresentada pelos consumidores, segundo a qual representantes da empresa informaram que a entrega havia sido postergada para o primeiro semestre de 2026.

Segundo a sentença, o Beach Park não impugnou especificamente esse documento nem apresentou prova, como "Habite-se" ou termo de entrega ou disponibilização, que demonstrasse a conclusão do resort dentro do prazo.

Para o juiz, portanto, não se tratava de desistência dos consumidores. A falta de entrega no prazo colocou a fornecedora em mora e deu causa à rescisão do contrato.

Restituição integral

Reconhecida a responsabilidade do Beach Park pelo desfazimento do negócio, o magistrado determinou a restituição de 100% dos R$ 23.756,19 pagos pelos compradores, em parcela única.

A sentença aplicou a Súmula 543 do STJ, segundo a qual, nos contratos de promessa de compra e venda submetidos ao CDC, a restituição deve ser integral quando a resolução decorre de culpa exclusiva do vendedor ou construtor.

O juiz também afastou a possibilidade de retenção de valores a título de cláusula penal, taxa de fruição, corretagem ou despesas administrativas.

Segundo a decisão, essas deduções seriam aplicáveis em hipótese de rescisão por iniciativa imotivada ou inadimplência dos consumidores, situação distinta da analisada no processo.

Multa de 10%

Além da devolução integral, o Beach Park foi condenado ao pagamento de multa contratual de 10% sobre o valor atualizado da restituição.

Para fundamentar a medida, o magistrado aplicou o entendimento do STJ no Tema 971, segundo o qual, em contratos de adesão entre comprador e construtora ou incorporadora, a cláusula penal estabelecida para o inadimplemento do adquirente deve ser considerada para definir a indenização devida quando o descumprimento parte do vendedor.

No caso, o contrato previa penalidade de 10% para o descumprimento de suas disposições. Diante da mora atribuída ao Beach Park, o juiz determinou a aplicação do percentual em favor dos compradores, sobre a quantia atualizada a ser restituída.

A sentença também confirmou a tutela anteriormente concedida, que havia suspendido a cobrança das parcelas e taxas relacionadas ao contrato e impedido a negativação dos consumidores.

O escritório Mateus Martins Advogados defende os compradores.

Leia a sentença.

Mateus Martins Advogados

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