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Depoimento virtual

TRT-3 anula sentença que impediu testemunhas de depor de dentro de carros

Colegiado considerou que normas sobre audiências telepresenciais não impõem local específico para a oitiva.

Da Redação

segunda-feira, 31 de agosto de 2026

Atualizado às 13:58

A 8ª turma do TRT da 3ª região entendeu que testemunhas não podem ser impedidas de depor em audiência telepresencial apenas porque estão dentro de veículos estacionados em local público.

Segundo o colegiado, as normas aplicáveis não estabelecem restrição quanto ao ambiente físico do depoimento e, no caso, impedir a produção da prova violou o contraditório e a ampla defesa, levando à anulação da sentença.

Testemunhas em veículos

Durante audiência de instrução em ação trabalhista, duas testemunhas indicadas pelo trabalhador se conectaram de dentro de veículos estacionados em local público.

O juízo de 1º grau determinou que elas fossem desconectadas por considerar que o ambiente não oferecia condições adequadas de segurança e era incompatível com a solenidade do ato. Diante disso, o advogado do empregado pediu que a audiência fosse redesignada para a modalidade presencial, mas o requerimento também foi negado.

Na sentença, o entendimento foi mantido. O juízo considerou que cabia à parte orientar adequadamente as testemunhas sobre a participação no ato e que condições de segurança, atenção e respeito à solenidade seriam cuidados de senso comum.

Ao recorrer, o trabalhador sustentou que a impossibilidade de ouvir as testemunhas prejudicou sua defesa, já que três pedidos foram julgados improcedentes por falta de prova.

 (Imagem: Magnific)

Testemunhas foram desconectadas da audiência por estarem dentro de carros estacionados em local público.(Imagem: Magnific)

Sem restrição de local

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, observou que, embora o magistrado tenha ampla liberdade na condução do processo e possa indeferir diligências inúteis ou protelatórias, essa prerrogativa encontra limites nas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

“A legislação processual não estabelece requisitos quanto ao ambiente físico de onde as testemunhas devem participar das audiências telepresenciais.”

Segundo o relator, as resoluções 354/20 do CNJ e 314/21 do CSJT exigem condições mínimas de identificação, conexão e incomunicabilidade, mas não impõem restrição quanto ao local. Por isso, considerou que impedir a produção da prova com base em exigência sem previsão normativa extrapolou os limites do art. 370 do CPC.

“Cabia ao juízo, no máximo, advertir as testemunhas, permitir a regularização do ambiente ou, se necessário, suspender o ato. Jamais suprimir, de forma antecipada, a produção da prova oral.”

Segurança pessoal

O desembargador também examinou a justificativa relacionada às condições de segurança dos depoentes.

“A preocupação com a segurança pessoal das testemunhas, embora compreensível e louvável, não constitui, por si só, fundamento jurídico idôneo para restringir o exercício do contraditório.”

Na sequência, considerou que eventual falha do advogado na orientação das testemunhas não autorizaria a eliminação da prova, sobretudo porque o trabalhador pediu imediatamente uma solução alternativa, com a realização de audiência presencial, igualmente recusada.

Para o relator, a combinação das duas negativas suprimiu por completo a prova testemunhal do empregado, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e ao art. 765 da CLT.

O prejuízo ficou demonstrado porque os pedidos de horas extras e indenização por danos morais foram julgados improcedentes com fundamento exclusivo na ausência da prova cuja produção havia sido impedida.

Diante disso, a 8ª turma, sem divergência, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e oitiva das testemunhas do trabalhador.

Após a produção da prova, deverá ser proferida nova decisão. As demais questões apresentadas nos recursos do empregado e da empresa não foram analisadas e poderão ser novamente submetidas ao Tribunal caso as partes ainda tenham interesse.

Confira o acórdão.

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