TST vai definir teses sobre estabilidade financeira e supressão de gratificação
Julgamentos vão definir efeitos da supressão de parcelas e da Reforma Trabalhista sobre regras de incorporação de gratificações.
Da Redação
terça-feira, 1 de setembro de 2026
Atualizado às 07:50
O TST decidiu, nesta segunda-feira, 31, submeter dois processos envolvendo gratificações de empregados do Banpará e da Caixa Econômica Federal à sistemática dos recursos repetitivos. As teses definidas no julgamento de mérito terão caráter vinculante e deverão orientar a solução da matéria nas demais instâncias da Justiça do Trabalho.
Os casos discutem situações distintas. No processo envolvendo o banco paraense, será analisada a validade da retirada do chamado "complemento de gratificação". Já na ação de uma empregada da Caixa, o Tribunal deverá definir os efeitos da mudança do regulamento interno da instituição e da Reforma Trabalhista sobre a contagem do período necessário para a incorporação de gratificação.
Complemento de gratificação
No primeiro processo, o Banpará recorre de condenação que determinou o pagamento e a incorporação, à remuneração de uma empregada, da parcela denominada "complemento de gratificação".
O benefício, previsto em norma coletiva, deixou de ser pago após uma reestruturação interna realizada pela instituição financeira em 2017.
Diante do potencial de a discussão alcançar outros empregados do banco, a 7ª turma do TST reconheceu a relevância jurídica da matéria e propôs que o tema fosse apreciado pelo Tribunal Pleno em Incidente de Assunção de Competência.
O IAC permite que o Tribunal estabeleça entendimento uniforme sobre questão jurídica relevante e de grande repercussão social. Ao contrário do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o mecanismo não depende da existência de diversos processos discutindo a mesma matéria.
No julgamento, o TST deverá definir se é válida a supressão do "complemento de gratificação" pago pelo Banpará por força de norma coletiva quando o empregado recebeu a parcela por mais de dez anos ou quando, mesmo destituído de cargo de confiança, continuou desempenhando as mesmas atividades e responsabilidades.
A questão jurídica submetida ao Tribunal é:
"É válida a supressão, pelo Banco do Estado do Pará, da parcela ‘complemento de gratificação’ paga por força de norma coletiva, da remuneração do empregado que a tenha percebido por mais de dez anos ou daquele destituído de cargo de confiança que tenha continuado a exercer as mesmas atividades, com idênticas responsabilidades?"
Regulamento da Caixa
O segundo processo envolve uma empregada da Caixa que passou a exercer funções gratificadas em 16 de novembro de 2012.
Em julho de 2017, quando a instituição alterou seus regulamentos internos, a trabalhadora ainda não havia completado dez anos em função gratificada. O mesmo ocorria em novembro daquele ano, quando entrou em vigor a Reforma Trabalhista.
A Lei 13.467/17 modificou a CLT para estabelecer que a destituição do cargo de confiança, a partir da vigência da nova legislação, não assegura a manutenção ou a incorporação da gratificação correspondente, independentemente do período em que a função tenha sido exercida, inclusive nos contratos de trabalho em andamento.
A discussão, porém, envolve a existência de regulamento interno da Caixa que previa adicional de incorporação para quem exercesse função de confiança por período igual ou superior a dez anos.
Por isso, o TST deverá definir se essa regra aderiu ao contrato de trabalho e continuou produzindo efeitos mesmo depois de sua revogação e da entrada em vigor da Reforma Trabalhista. O Tribunal também decidirá se, nessa hipótese, o período posterior às mudanças pode ser considerado para completar o decênio exigido pelo regulamento.
Em razão da relevância da matéria, o caso será apreciado como Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivo.
A questão jurídica delimitada para julgamento é:
"À luz Súmula n.º 51, item I, do TST e do Tema de IRR n.º 23, o regulamento interno que prevê adicional de incorporação em caso de destituição de função de confiança exercida por período maior ou igual a dez anos, mesmo após a sua revogação e a superveniência da Lei n.º 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 468, §§ 1º e 2º, da CLT, adere ao contrato de trabalho, subsistindo inclusive para fins de contagem do decênio?"
Com o julgamento dos dois processos, as teses jurídicas fixadas pelo TST passarão a orientar a análise de casos que discutam as mesmas questões.
- Processos: 0000719-97.2021.5.08.0001 e 0020743-05.2022.5.04.0008